TJDFT - 0710207-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710207-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE REU: FERNANDA RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 21:10
Decretada a revelia
-
31/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/07/2025 09:47
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:56
Outras decisões
-
26/05/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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