TJDFT - 0735456-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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14/09/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de HAROLDO RAMOS LEITE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOABE SILVA DA CRUZ em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0735456-27.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração de decisão denegatória de pedido liminar (ID 75438073), formulado em sede de habeas corpus impetrado em favor de HAROLDO RAMOS LEITE, preso em flagrante na data de 23/08/2025 pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 129, § 12; 147, caput e § 1º, e 329, caput, do Código Penal e 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais c/c art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
O pedido liminar foi apreciado e denegado em Plantão Judicial pelo Desembargador Angelo Passareli (ID 75438073).
O impetrante, por petição, juntou termo de declaração da vítima à Promotoria de Justiça, no qual D.S.L. declarou que não sofreu qualquer agressão física ou verbal, nem ameaça ou coação do paciente (ID 75466706).
Afirma que a própria vítima registrou uma reclamação na ouvidoria contra os policiais em razão de terem agredido o acusado Haroldo.
Pede, então, a reconsideração da decisão para que seja revogada liminarmente a prisão preventiva ou para que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
A despeito da excepcionalidade do pedido de reconsideração, uma vez que não há previsão legal sequer de liminar em habeas corpus, dele conheço.
Na espécie, contudo, não vejo fundamentos para conceder a ordem.
Com efeito, em que pese a declaração da ofendida prestada à Promotoria de Justiça, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do paciente relatam que as injúrias e ameaças de Haroldo dirigidas à vítima continuaram mesmo com a chegada da polícia, tendo o autuado, inclusive, tentando agredi-la na frente dos agentes de segurança, além de ter resistido à prisão, desacatado os policiais e lesionado um deles, provavelmente com uma mordida na mão.
O cenário dos autos, portanto, conforme sopesado na decisão impetrada, revela evidência de situação de risco atual à integridade da vítima, demandando, assim, intervenção imediata do Estado para resguardo da mulher vítima de violência doméstica, sendo, portanto, necessária a adoção da medida extrema de privação cautelar de sua liberdade.
Destarte, ausente constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido de reconsideração da liminar.
Uma vez prestadas as informações, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador Jesuino Rissato Relator -
26/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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24/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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24/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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24/08/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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24/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/08/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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