TJDFT - 0702228-19.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:09
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702228-19.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER RODRIGUES DA SILVA NEVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por VAGNER RODRIGUES DA SILVA NEVES em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou ter adquirido, em 11.03.2025, passagens aéreas de ida e volta entre Brasília e Rio de Janeiro, por meio do site da requerida, pelo valor de R$ 1.277,02.
Alegou que, no mesmo dia, percebeu equívoco na compra e tentou realizar o cancelamento da passagem por diversos meios, incluindo tentativas via site, telefone e atendimento presencial no balcão da LATAM no aeroporto, todas sem sucesso.
Diante da impossibilidade de cancelamento administrativo, ingressou com a presente ação.
Requer, assim, o cancelamento do bilhete e a restituição do valor pago.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 234294943).
A requerida, em sua defesa (ID 233714552), alegou que o contrato de transporte aéreo está sujeito às normas da Resolução ANAC nº 400/2016, sustentando que o consumidor pode desistir da passagem aérea sem ônus apenas dentro do prazo de 24 horas após o recebimento do comprovante.
Argumentou que o autor adquiriu bilhete na tarifa “Light”, que possui restrições quanto ao reembolso, sendo permitida apenas a devolução das taxas de embarque.
Defendeu que não houve falha na prestação do serviço, que não se configurou ato ilícito, e que eventual prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no tocante à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O cancelamento do bilhete aéreo adquirido no mesmo dia da compra está devidamente comprovado nos autos, conforme documentos anexados pelo autor (ID’s 228745223 a 228745227), que demonstram suas tentativas de cancelamento por diferentes canais, inclusive presencialmente.
A questão central para o deslinde do feito consiste em aferir se o autor faz jus ao reembolso do valor pago, à luz do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a contratação se deu fora do estabelecimento comercial.
Ressalte-se que, embora a requerida tenha invocado a Resolução ANAC nº 400/2016 como fundamento para limitar o reembolso, a norma infralegal não pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando impõe restrições que fragilizam os direitos do consumidor.
O CDC, por ser norma de hierarquia superior e de ordem pública, prevalece sobre regulamentos administrativos, sendo aplicável às relações de consumo estabelecidas entre passageiros e companhias aéreas, inclusive nos contratos celebrados por meio eletrônico.
Nesse sentido, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC é plenamente aplicável à compra de passagens aéreas realizadas fora do estabelecimento comercial, como no caso dos autos.
Com efeito, em relação à restituição de valores nos casos de desistência dentro do prazo de 7 dias, nossa legislação prevê a faculdade de desistir das compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, conforme previsão do art. 49 do CDC.
Frise-se que o prazo de reflexão de 7 dias tem por finalidade possibilitar ao consumidor uma melhor avaliação do contrato e de seus efeitos.
Ora, a venda por meio de sítio eletrônico é feita fora do estabelecimento comercial, sem que o consumidor tenha contato presencial com o produto ou o serviço que está sendo contratado e sem a possibilidade de refletir devidamente a fim de evitar ser pego desprevenido, privilegiando sua liberdade de escolha.
Por essa razão, a lei confere ao consumidor esse prazo de reflexão para que ele possa fazer suas escolhas de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades, mitigando sua vulnerabilidade pela ausência de contato direto com o produto ou o serviço e para não adquirir por impulso.
No caso dos autos, o autor adquiriu as passagens dia 11.03.2025 (ID 8404718) e no dia subsequente efetuou tentativas frustradas para a desistência da compra.
Destaque-se que a demandada não impugnou especificamente essa alegação, mostrando-se verossímil a alegação do autor.
Portanto, cabível o pedido de reembolso do valor despendido.
Ressalte-se que o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não o sujeita à aplicação de multa.
Nesse sentido, esse e.
Tribunal de Justiça já decidiu: “DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM COM TRECHO INCORRETO.
REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de reembolso do preço pago por passagens aéreas que foram emitidas com trecho incorreto e danos morais em razão de todo o imbróglio.
Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos. 2 - Contrato de transporte.
Aquisição de passagem aérea pela internet.
Desistência.
A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet.
Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não o sujeita à aplicação de multa.
Precedente: (Acórdão n.935671, 07253718020158070016).
Devido, pois, o reembolso do valor integral das passagens adquiridas pelo autor. 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade ou defeito na prestação do serviço, não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Precedente: (Acórdão n.1157982, 07120231720188070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Sentença que se reforma apenas para afastar a condenação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC.
J. (Acórdão 1175293, 07173046320188070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se)”.
Grifo nosso.
Portanto, cabível a restituição integral do montante pago de R$ 1.277,02.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 1.277,02 (mil duzentos e setenta e sete reais e dois centavos), a título de dano material, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (11/03/2025) acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 10:43
Recebidos os autos
-
23/08/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VAGNER RODRIGUES DA SILVA NEVES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VAGNER RODRIGUES DA SILVA NEVES em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/04/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de comprovante
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04/04/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 14:44
Desentranhado o documento
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27/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:59
Concedida em parte a tutela provisória
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24/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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