TJDFT - 0703536-90.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703536-90.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIVAL PEREIRA DA SILVA REU: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Distribuído o feito originariamente à 1ª Vara Cível do Guará, o Juízo declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília (ID 232879552).
Recebido o processo por este Juízo, foi determinada a emenda à inicial por duas vezes (IDs 232927788 e 233885870).
Em cumprimento, o autor apresentou a petição de ID 236894698, que foi recebida como nova peça de ingresso.
Narrou o requerente que, em 15/1/2025, celebrou com a requerida um contrato de compra e venda de um veículo usado, modelo C3 EXCL 14 FLEX ano 2011/2012, pelo valor de R$ 27 mil, pago integralmente.
Afirmou que a aquisição foi motivada por promessas de qualidade, mas, imediatamente após a compra, o veículo apresentou graves problemas mecânicos, notadamente a fundição do motor, que o tornaram impróprio para o uso.
Alegou que comunicou a requerida e levou o veículo para reparos em 8/3/2025, em oficina indicada pela empresa.
Sustentou que, após a devolução em 31/3/2025, o automóvel voltou a apresentar o mesmo defeito na estrada, e que a ré não apresentou solução definitiva.
Aduziu que, em razão dos fatos, ficou impossibilitado de utilizar o bem para seu trabalho como vendedor ambulante e que o veículo permanece parado e sem condições de uso.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “g) Seja JULGADA PROCEDENTE a presente demanda, notadamente no sentido de: g.1).
No caso de concessão da medida liminar, seja convertida em definitiva, que declare a rescisão contratual da aquisição do veículo, uma vez que não há mais interesse por parte do Autor de permanecer com o mesmo, bem como, que determine a restituição integral do valor pago pelo veículo, no montante de R$ 28.219,89 (vinte e oito mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), conforme Planilha de Cálculo Atualizado do Valor a Restituir anexa, (doc. 01), nos termos dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumido; e.2) Em não sendo concedida a medida liminar, requer seja ao final, RECONHECIDO E DECLARADO A RESCISÃO CONTRATUAL da aquisição do veículo, uma vez que não há mais interesse por parte do Autor de permanecer com o mesmo, bem como, seja condenada a requerida a RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO, no montante de R$ 28.219,89 (vinte e oito mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), conforme Planilha de Cálculo Atualizado do Valor a Restituir anexa, (doc. 01), nos termos dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumido; h) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o desgaste emocional e os prejuízos enfrentados pelo Autor em razão dos defeitos persistentes do veículo e da negligência da Ré;” (ID 236894698, p. 18-19).
Na decisão de ID 236982057, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada (ID 239252730), a parte requerida trouxe aos autos a contestação de ID 241980191.
No mérito, sustentou que agiu com boa-fé e transparência, e que o autor tinha ciência de que adquiria um veículo usado, com mais de uma década de fabricação, cujos riscos de desgaste natural eram previsíveis.
Alegou que, após um reparo inicial relacionado a um suposto vazamento de óleo e luz de injeção, o autor não procurou mais a empresa de forma efetiva para comunicar novos defeitos, o que viola o dever de cooperação.
Argumentou que os orçamentos apresentados não possuem valor probatório robusto e que o ônus de provar um vício preexistente e oculto recai sobre o autor, o que não ocorreu.
Defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal para justificar a rescisão contratual ou a condenação por danos morais e requereu a produção de prova pericial.
Em réplica, o requerente refutou os argumentos da defesa, reiterou que o defeito principal (motor fundido) inviabiliza o uso do bem e que o veículo não foi consertado até o momento por falta de condições financeiras.
Impugnou as alegações da requerida e pugnou pela integral procedência dos pedidos inaugurais (ID 244839752).
Vieram então os autos conclusos.
Eis o relato.
DECIDO.
Neste passo, constato a necessidade de abertura de fase instrutória.
Inicialmente, importante expor que o caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista a presença de uma pessoa física como adquirente de bem móvel na qualidade de destinatário final, bem como a vulnerabilidade do comprador.
Assim, configurada a hipótese do art. 2º do CDC, diante da existência da figura do consumidor.
De outro lado, existe pessoa jurídica especializada no mercado de compra e venda de automóveis, que se enquadra, portanto, no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desses microssistemas com o Estatuto Civil comum.
Passo, doravante, à disciplina de cada um dos incisos do art. 357 do Código de Processo Civil.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, não há preliminares a serem analisadas.
No mais, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que os pontos controvertidos são: (i) a (in)existência de vício oculto no veículo Citroen C3 EXCL 14 FLEX, ano/modelo 2011/2012, placa AUN4C17, que teria resultado na fundição do motor, que o tornou impróprio ao uso; e (ii) a (in)eficácia dos reparos realizados pela requerida em 31/3/2025.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, como já acentuado, o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos e das comunicações coligidas aos autos.
Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a presença da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à fornecedora.
Assim, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo, para atribuir à requerida o ônus de provar a inexistência de vício oculto e preexistente no veículo, bem como a adequação e eficácia dos reparos realizados.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surge como imprescindível para a solução da lide.
Com efeito, caso reste demonstrado que há vício oculto no veículo, não sanado pela requerida, em princípio, será hipótese de procedência dos pedidos de rescisão contratual e restituição de valores.
Caso contrário, não constatado o defeito ou sua preexistência, a hipótese será, em princípio, de improcedência.
No atinente ao inciso V, tenho que o esclarecimento daqueles pontos demande exclusivamente a produção de prova pericial.
No que toca à prova pericial, nomeio perito do Juízo o Sr.
THIAGO HENRIQUE PEDREIRA GALLETTI, engenheiro mecânico, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer os pontos controvertidos.
Incumbirá ao diligente perito responder às formulações das partes, bem como aos seguintes quesitos judiciais: i) o veículo apresenta o defeito de "motor fundido", conforme alegado na inicial? ii) caso positivo, é possível determinar a causa desse defeito? Seriam esses defeitos anteriores à data da aquisição do veículo pelo requerente – 15/1/2025? iii) é possível afirmar que as causas que levaram à fundição do motor são compatíveis ou até esperadas se considerarmos a quilometragem e o ano de fabricação do veículo? iv) é possível afirmar que os reparos efetuados pela requerida, em março de 2025, não teriam sido suficientes para sanar o vício constatado pelo digno perito? v) é possível determinar se houve mau uso, ausência de revisão periódica ou alteração nas características do veículo que tenham concorrido significativamente para os problemas indicados na peça inicial? vi) faculto ao digno perito deduzir todas as considerações que entender necessárias e pertinentes com os pontos controvertidos e o objeto pericial, abrangidas ou não pela quesitação do Juízo e/ou das partes.
ASSINALO que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo expert, bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, retornando os autos conclusos.
Ultrapassado “in albis” o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, deduzirem eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito; eventual indicação de assistentes técnicos; e apresentação de quesitos, sem a necessidade de nova intimação.
Havendo impugnação do perito por uma das partes, INTIME-SE a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Após, INTIME-SE o digno perito, retornando os autos conclusos.
Findo o prazo comum, sem impugnação, INTIME-SE o digno perito para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA – a qual toca o ônus da prova, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à integralidade ou eventual parcelamento acordado com o digno perito.
Depositada a integralidade ou a primeira metade do total, EXPEÇA-SE em favor da Digna Perita alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC).
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para ponderações e eventuais impugnações, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a Digna Perita para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Com a oferta dos esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da segunda parcela dos honorários periciais em favor do nobre “expert”.
E INTIMEM-SE as partes para deduzirem suas alegações finais, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo das alegações finais, com ou sem a oferta das peças, RETORNEM conclusos para sentença.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/08/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:34
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/05/2025 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
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21/04/2025 22:19
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/04/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:26
Declarada incompetência
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14/04/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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