TJDFT - 0720106-75.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720106-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: REGINALDO DA SILVA ANDRADE RAMOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de REGINALDO DA SILVA ANDRADE RAMOS.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995).
A parte exequente instada a emendar a petição inicial, nos moldes acima delineados na decisão ID 246602265, não demonstrou a integral prestação dos serviços contratados (ID 246710839) Diante desse contexto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme os arts. 784 c/c 485, inciso I, todos do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 320 c/c 321, caput e parágrafo único c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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11/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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