TJDFT - 0724744-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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09/09/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO DIMAS DE ALSINA GRAU em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0724744-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: EDUARDO DIMAS DE ALSINA GRAU REPRESENTADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por EDUARDO DIMAS DE ALSINA GRAU em desfavor de ALENCAR CAMPOS DE LIMA, por condutas que, em tese, encontrariam enquadramento típico nos crimes de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal), decorrentes de fatos supostamente ocorridos em 14 de novembro de 2024.
Segundo a narrativa fática apresentada na peça acusatória, em 14 de novembro de 2024, o Querelante e o Querelado envolveram-se inicialmente em um acidente de trânsito sem vítimas.
Após esse primeiro incidente, o Querelante alegou ter sido perseguido pelo Querelado, que, de forma deliberada e violenta, teria colidido repetidas vezes seu veículo Jeep Compass contra a lateral do automóvel do Querelante, um Chevrolet Celta, causando-lhe danos significativos.
A Queixa-Crime descreve que as batidas persistiram até que o Querelante ficasse encurralado em uma faixa exclusiva para ônibus.
Nesse momento, o Querelado e um acompanhante teriam desembarcado do veículo, forçado a janela do carro do Querelante até quebrar o vidro, empenando a porta, e em seguida, teriam retirado o Querelante do automóvel com extrema violência, resultando em lesões em seu braço e couro cabeludo.
Para corroborar suas alegações, o Querelante anexou fotografias dos danos em seu veículo, imagens do vidro quebrado no local do acidente no dia seguinte, bem como o Termo Circunstanciado nº 108/2025 – 03ª DP (Protocolo nº 2672972/2024 – 38ª DP e Ocorrência Policial nº 3614/2024 – 38ª DP) (ID 235634175 e ID 235648324), e o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 44007/2024, que confirmou as lesões por ele sofridas (ID 235634176 e ID 235648325).
O processo foi inicialmente distribuído ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, por dependência ao Termo Circunstanciado nº 0710581-87.2025.8.07.0001 (ID 235648319 e 235977127 ) O Ministério Público, pela 5ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília manifestou-se pugnando pelo declínio de competência a uma das Varas Criminais de Brasília (ID 239319281).
O Parquet fundamentou que a pena máxima cominada ao delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP), de seis meses a três anos de detenção, ultrapassa o limite de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 para fins de definição de infrações penais de menor potencial ofensivo, o que afastaria a competência do Juizado Especial Criminal.
Em decorrência dessa manifestação, o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília proferiu decisão (ID 240844624) acolhendo o pleito ministerial e declinou da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
O feito, então, foi redistribuído a este Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília.
Instado a se manifestar sobre a Queixa-Crime, o Ministério Público, por meio da 15ª Promotoria de Justiça Criminal de Brasília, apresentou o parecer de ID 246977831, em que, pelas razões lá expostas, pediu o afastamento da qualificadora do dano por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, prevista no artigo 163, inciso IV, do Código Penal, pugnando por novo declínio de competência em favor do Juizado Especial.
DECIDO.
No tocante à qualificadora do "motivo egoístico", tal elemento não se confunde com mero impulso de ira ou vingança decorrente de uma contenda anterior.
O motivo egoístico pressupõe uma intenção do agente de obter algum tipo de proveito, seja ele de ordem moral ou material, ainda que indireto, que se traduza em um benefício para si mesmo.
Confira-se: “Não restando evidenciado que o querelado poderia angariar algum proveito seja moral, seja econômico, com a danificação do veículo do querelante não resta configurada a qualificadora do crime de dano por motivo egoístico” (Acórdão 512168, 20110020078514CCP, Relator(a): Leila Arlanch, Câmara Criminal, data de julgamento: 06/06/2011, publicado no DJe: 15/06/2011.) E ainda: “Não demonstrado que o dano foi cometido por motivo egoístico - não pretendeu a querelada auferir proveito de ordem moral ou econômica nem que causou considerável prejuízo à vítima - não é possível quantificar o valor pago para consertar o veículo danificado -, o crime é o de dano simples e não qualificado (Acórdão 1786359, 0736572-25.2022.8.07.0016, Relator(a): Jair Soares, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 24/11/2023.) No caso em comento, não há nos autos qualquer indício de que o Querelado visasse a um proveito particular, seja moral ou econômico, ao danificar o veículo do Querelante.
Quanto à qualificadora do "com prejuízo considerável para a vítima", sua caracterização não se resume ao valor absoluto do bem danificado ou do custo de reparação.
A expressão "considerável" demanda uma análise contextualizada, levando-se em conta a proporção do dano em relação à condição financeira e patrimonial da vítima.
Um mesmo valor pode ser considerável para uma pessoa de baixa renda e irrelevante para outra de alta capacidade econômica.
No presente caso, o valor do prejuízo material comprovado documentalmente na Queixa-Crime é de R$ 1.975,00 (mil novecentos e setenta e cinco reais), conforme os orçamentos e notas de serviço (IDs 235634181 e 235634182).
O próprio Querelante se qualificou como engenheiro civil, servidor público com estabilidade financeira (ID 235634171 e ID 235648319, p. 13), o que sugere que o valor do dano, por si só, não implicou prejuízo "considerável" frente sua capacidade econômica.
Em suma, a qualificadora do prejuízo considerável também não restou demonstrada.
Vale acrescentar que, embora não tenha sido levantado esse ponto, em consulta ao Sistema PJE, vê-se que, nos autos nº 0710581-87.2025.8.07.0001, foi retomada a marcha da queixa-crime no que se refere ao suposto delito de lesão corporal leve, porquanto a instância revisora do MPDFT não ratificou a promoção de arquivamento outrora apresentada.
Daí porque, in casu, não cabe aplicar a qualificadora do art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP (“I - com violência à pessoa ou grave ameaça”), ainda que o Querelante tenha sofrido constrangimento físico por parte do Querelado e seu acompanhante, sob pena de se incorrer em vedado bis in idem.
Por fim, ainda que se somem as penas dos crimes dos arts. 129, caput e 163, caput, ambos do CP, o quantum não extrapola o teto de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 61 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, conclui-se que, a princípio, a conduta processada nestes autos corresponde àquela descrita no art. 163, caput, do CP, que é de competência dos Juizados Especiais.
Considerando que tais fundamentos não foram apreciados pelo Juízo do 3º Juizado Especial, ao qual originalmente distribuído o feito, retornem-se àquele Juízo para apreciação.
Acaso subsista a discordância quanto à competência, suscito desde já conflito negativo de competência, a ser dirimido pela instância superior.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:12
Acolhida a exceção de Incompetência
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20/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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20/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 8ª Vara Criminal de Brasília
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19/08/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO DIMAS DE ALSINA GRAU em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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03/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:16
Declarada incompetência
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara Criminal de Brasília
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01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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29/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:06
Declarada incompetência
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24/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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24/06/2025 12:39
Apensado ao processo #Oculto#
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24/06/2025 12:38
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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12/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:10
Apensado ao processo #Oculto#
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23/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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15/05/2025 20:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 21:00
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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13/05/2025 20:58
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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13/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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