TJDFT - 0710713-38.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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03/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 11:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:51
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2025 20:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de TELESFORO MATOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Em que pesem os argumentos aventados pela parte autora na petição retro, mantenho a decisão ID 247351859, por seus próprios fundamentos.
No mais, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação da ré, uma vez que, consoante teor da Resolução 569/2024 do CNJ, em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, se não se registrar ciência na citação pelo Domicílio Eletrônico, dentro do prazo de três dias úteis, a comunicação expirará e a parte será citada por outro meio.
Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação da parte requerida. -
26/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2025 22:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/08/2025 11:27
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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