TJDFT - 0704267-95.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704267-95.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONE GUMES PORTELLA DE ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DIONE GUMES PORTELLA DE ALMEIDA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, com pedido de tutela de urgência para suspender os descontos direto em sua conta corrente referente ao contrato nº 2022717664.
Alega a autora, em síntese, que requereu administrativamente a cessação dos descontos, contudo, o requerido permanece descontando valores diretamente em sua conta corrente.
Sucintamente relatado.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a autora comprovou o pedido administrativo para cessação direta de descontos em sua conta corrente (ID 247240342), sem que o banco réu tenha acatado a solicitação administrativa.
Conforme entendimento expresso no Recurso Repetitivo TEMA 1.085, STJ, os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente são devidos, desde que previamente autorizado pelo mutuário, enquanto perdurar a autorização.
No caso dos autos, em que pese a manifestação expressa do autor quanto à revogação da autorização de descontos diretos em sua conta corrente, o réu continuou a efetuá-los, razão pela qual a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao BRB que suspenda os descontos diretos na conta corrente do autor, referentes ao contrato nº 2022717664, nos termos da solicitação administrativa anexada aos autos.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
25/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a DIONE GUMES PORTELLA DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*28-00 (REQUERENTE).
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25/08/2025 10:31
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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