TJDFT - 0754948-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754948-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: POSTO DE SERVICO 307 LTDA EXECUTADO: SUB 307 SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ELIANE VIEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de desocupação do imóvel pela parte devedora, prossiga-se na forma do art. 520 do CPC, intimando-se a executada SUB 307 SUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, por intermédio de seu advogado constituído, e a executada ELIANE VIEIRA MARTINS por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 237214210, para que paguem a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, nos termos do art. 520, 2º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 20:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:07
Outras decisões
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06/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:59
Outras decisões
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06/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Brasília
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30/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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30/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/12/2024 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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