TJDFT - 0710001-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUZA a indenizar apenas a autora LILIA LAMICLEIA MOTA DE SOUSA em: a) R$ 785,31 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), a título de reparação pelos danos materiais referente às despesas médicas, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do art.406, § 1º do CC, desde 07/02/2025, data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) R$ 11.116,00 (onze mil cento e dezesseis reais), a título de reparação pelos danos materiais no veículo, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º do CC, desde a presente data, quando foi realizada a pesquisa na tabela Fipe do valor de mercado do automóvel da autora; c) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora (artigo 406, § 1º do CC), a partir da citação (05/05/2025 – ID 235284023).
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de LILIA LAMICLEIA MOTA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNDO DAS BOMBAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de LILIA LAMICLEIA MOTA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNDO DAS BOMBAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/06/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 02:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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