TJDFT - 0706641-81.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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11/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:44
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706641-81.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama à atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais.
Feito este breve alerta, indique o domicílio completo (casa nº?) do requerido, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.
Explicite ainda o endereço eletrônico da parte autora e o qual não se confunde com o do escritório de advocacia que o representa em juízo. 2.
Indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, endereços etc) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, eis que não pode indicar pessoa domiciliada em outra distante unidade da federação, por ser necessário firmar (apor) sua assinatura "física" no auto de apreensão do bem.
Informe ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 3.
Traga a guia de custas processuais e acompanhada do comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 9 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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