TJDFT - 0743228-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO COMPLEXO REGULADOR EM SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - CRDF/SES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 02:16
Juntada de diligência
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26/08/2025 02:14
Juntada de Certidão - central de mandados
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26/08/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743228-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência e tutela cautelar antecedente, ajuizada por RENATA OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, em face do DISTRITO FEDERAL , objetivando, em síntese, a concessão imediata de vaga para realização de sessões de hemodiálise em unidade próxima à sua residência, com transporte gratuito e adaptado.
A Requerente alega ser portadora de insuficiência renal crônica (CID N18.0), possuindo apenas um rim funcional e necessitando de sessões regulares de hemodiálise para manter sua vida.
Afirma que, apesar de ter solicitado a vaga para tratamento durante internação hospitalar, está há mais de 30 dias aguardando sem resposta efetiva, situação que a coloca em perigo iminente de morte caso o tratamento não seja iniciado imediatamente.
Adicionalmente, ressalta ser mãe solo de quatro filhos, sendo uma filha adulta com deficiência visual (CID H54.0), necessitando de acompanhamento constante, o que torna imprescindível o tratamento próximo à residência e o fornecimento de transporte gratuito e adaptado.
O processo foi inicialmente distribuído para uma Vara Cível, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública.
A 8ª Vara da Fazenda Pública, por sua vez, declinou da competência para a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Por fim, a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal reconheceu sua incompetência absoluta, remetendo os autos ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Tal decisão fundamentou-se na compreensão de que o pedido de hemodiálise é um serviço padronizado e a lide não apresenta complexidade intrínseca, sendo, portanto, de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DE SESSÕES DE HEMODIÁLISE Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, no tocante à necessidade de hemodiálise.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) reside: No direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Na **imperiosa necessidade do procedimento de hemodiálise, corroborada pelo relatório médico anexo aos autos, diante do diagnóstico de insuficiência renal crônica (CID N18.0).
A paciente alega ter apenas um rim funcional e que o tratamento é vital para a manutenção de sua vida.
Na demora administrativa injustificada, visto que a paciente já solicitou a vaga durante internação hospitalar e está há mais de 30 dias aguardando sem resposta efetiva.
Esta situação configura uma omissão estatal lesiva ao direito fundamental à saúde, tornando a intervenção judicial imperiosa.
A invocação do princípio da isonomia para justificar a inércia do Poder Público não pode prevalecer.
Embora a classificação SISREG para RENATA OLIVEIRA DA SILVA não esteja expressamente detalhada nos autos, a alegação de "perigo iminente de morte" e a natureza da patologia (insuficiência renal crônica terminal) indicam uma situação de **alta prioridade**.
A Nota Técnica N.º 1/2023 da SES/DF classifica pacientes com Doença Renal Crônica Terminal (DRCT) que apresentam retenção de líquidos, edema, dispneia, perda de apetite, náuseas e perda de peso como **prioridade VERMELHO** para encaminhamento à Terapia Renal Substitutiva (TRS) ambulatorial.
Em casos análogos, como o de LUCIA FATIMA RIBEIRO, com diagnóstico de Doença Renal em Estádio Final (CID N18.0), a solicitação de hemodiálise foi classificada como **VERMELHO – Emergência**.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reconhecido a necessidade de intervenção judicial em casos de demora excessiva, fixando prazos razoáveis para o cumprimento de obrigações de saúde.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e gravíssimo, considerando o quadro clínico da Requerente e os riscos concretos associados à postergação das sessões de hemodiálise: A paciente está em perigo iminente de morte caso o tratamento não seja iniciado imediatamente, sendo o tratamento indispensável para sua sobrevivência.
O atraso no tratamento aumenta o risco de óbito da autora e prejudica o cuidado de seus filhos, especialmente da filha com deficiência visual.
Realizando o juízo de ponderação necessário, e considerando a importância de garantir o direito à saúde da paciente, bem como o tempo de espera já decorrido (mais de 30 dias) para um tratamento de caráter emergencial/urgente, entendo que a intervenção judicial é imperiosa.
O Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça considera excessiva a espera superior a 180 dias para cirurgias e tratamentos eletivos, mas o presente caso se trata de emergência/urgência.
As diretrizes fixadas na Resolução n. 1.451/1995 do CFM e na Lei Federal n. 9.656/1998 determinam o atendimento o mais rápido possível para providências de saúde de caráter urgente ou emergente.
Considerando a urgência do caso, e tendo como parâmetro a decisão proferida em situação semelhante de emergência para hemodiálise (LUCIA FATIMA RIBEIRO), entendo que um prazo razoável para o agendamento e a realização da hemodiálise é de 10 (dez) dias úteis.
II – DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E REJEIÇÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE TRANSPORTE A parte autora postula, além da hemodiálise, o fornecimento de transporte gratuito e adaptado para o tratamento.
Essa pretensão encontra amparo administrativo na possibilidade de ser atendida pelo Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise - STPCTH, denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise, criado pelo Decreto Distrital nº 46.024/2024, de 12 de julho de 2024.
Contudo, a análise da regularidade da criação e da natureza jurídica do serviço de transporte em questão revela óbices intransponíveis à sua imposição judicial, conforme fundamentos já expostos em decisões análogas. 1.
Da Caracterização do Decreto nº 46.024/2024 como Decreto Autônomo e Ausência de Lei Prévia Justificadora: O Decreto Distrital nº 46.024/2024, expedido com fundamento no artigo 92 e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), expressamente cria o "Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise".
Conforme informações prestadas nos autos de processos similares e corroborado pela própria Administração Pública, antes do referido Decreto, inexistia legislação local específica garantindo o transporte para renais crônicos no Distrito Federal.
Ao criar um serviço público inteiramente novo, o Decreto não se limitou a regulamentar uma lei existente, mas, de fato, introduziu uma novidade normativa na ordem jurídica do Distrito Federal, configurando-se como um decreto autônomo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado acerca da inconstitucionalidade de decretos autônomos que criam inovações normativas ou despesas sem o devido suporte legal formal, ou seja, sem a prévia existência de uma lei que os autorize. 2.
Da Inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): A criação de um serviço público dessa natureza, que é oneroso, complexo, de prestação contínua e término indeterminado, e que necessariamente terá duração superior a 02 (dois) exercícios fiscais, configura a criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
O Artigo 17 da LRF estabelece que atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado, derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo (como um Decreto), deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
A criação deste serviço unicamente através de Decreto, sem a necessária base legal prévia (lei) que o autorizasse e estabelecesse os critérios e o custeio para uma despesa obrigatória de caráter continuado, aparenta contrariar os princípios de responsabilidade fiscal e as exigências da LRF. 3.
Da Natureza Assistencial do Serviço de Transporte e a Impossibilidade de Análise por este Juízo – Aplicação do Enunciado nº 10 do FONAJUS: A Portaria nº 1.168, de 15 de junho de 2004, do Ministério da Saúde, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, embora estabeleça a necessidade de estruturar uma rede de serviços com "cuidados integrais e integrados", **não descreve ou detalha explicitamente um serviço de transporte público complementar como o "DF Acessível - TCB Hemodiálise".
Por outro lado, a Lei nº 4.887, de 13 de julho de 2012, que altera a Lei nº 4.317/2009 (Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência), estabelece em seu Art. 88 a gratuidade no transporte público coletivo para pessoas com insuficiência renal crônica.
A inclusão da gratuidade do transporte público para pacientes renais crônicos dentro de uma lei que institui a "Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência" configura tal medida como uma política pública de caráter social e de acessibilidade, e não estritamente como uma política pública de saúde voltada para o custeio direto de tratamentos médicos.
Nesse sentido, o Enunciado nº 10 do FONAJUS (Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde) estabelece que "O cumprimento de pleitos judiciais que visem à prestação de ações ou serviços exclusivos da assistência social não devem ser impostos ao Sistema Único de Saúde - SUS".
Dada a aparente inconstitucionalidade do Decreto nº 46.024/2024 na criação de um serviço público com despesa continuada sem a devida lei prévia e conformidade com a LRF, e considerando a natureza assistencial do serviço de transporte, a pretensão da parte autora para o fornecimento de transporte gratuito e adaptado **não pode ser analisada ou imposta por este Juízo**, que atua na esfera de demandas relativas a serviços *exclusivos de saúde*.
Não cabe a este Juízo, em sede de cognição sumária, compelir o ente público a executar um serviço cuja criação pode estar viciada por inobservância das normas de finanças públicas e que, por sua natureza assistencial, não se enquadra na competência de imposição judicial ao Sistema Único de Saúde.
Tais fundamentos já levaram ao indeferimento de tutela de urgência em caso similar envolvendo PAULO DE ALMEIDA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil: 1.
CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, providencie o agendamento e a realização do procedimento de HEMODIÁLISE (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA) em favor de RENATA OLIVEIRA DA SILVA, conforme prescrição médica, em unidade de saúde da rede pública ou, na comprovada impossibilidade ou indisponibilidade, em unidade da rede privada, às expensas do requerido, devendo a paciente ser obrigatoriamente alocada em clínica de hemodiálise ou hospital situado, preferencialmente, na mesma Região Administrativa ou, na impossibilidade, na mais próxima, a fim de que se viabilize a realização do tratamento. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência referente ao fornecimento de transporte gratuito e adaptado para a realização das sessões de hemodiálise. 3.
REJEITO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL no que diz respeito ao pedido de fornecimento de transporte para hemodiálise, com fundamento no Art. 330, inciso II, do CPC.
Em caso de descumprimento desta decisão, poderão ser impostas medidas coercitivas, incluindo o sequestro de verbas públicas, para garantir a realização do procedimento na rede privada, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 84) e STF (Tema Repetitivo n. 289).
Intime-se o NCONCILIA (Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da Assessoria Legislativa da Secretaria de Saúde do DF), para que o cumprimento da presente decisão judicial, na forma e no prazo assinalado.
Intimem-se, ainda, **ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO PESSOAL, VEDADA A APLICAÇÃO DO ART. 43-A DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA**, o Senhor Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal e a Diretora Geral do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal, para o conhecimento e cumprimento da presente decisão judicial, no prazo assinalado.
Ficam o Secretário de Saúde do Distrito Federal e a Diretora Geral do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal expressamente advertidos de que o descumprimento injustificado desta determinação judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 1º, CPC), além de ensejar a responsabilização pessoal nas esferas cível (improbidade administrativa - Lei nº 8.429/92), administrativa e penal (conduta omissiva imprópria - Art. 13, § 2º, I, Código Penal), na hipótese de superveniência de resultado típico decorrente do não cumprimento da presente ordem judicial.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:14
Concedida em parte a tutela provisória
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15/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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15/08/2025 19:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2025 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:29
Declarada incompetência
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15/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2025 16:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:07
Declarada incompetência
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15/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/08/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:37
Declarada incompetência
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14/08/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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