TJDFT - 0708344-65.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708344-65.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOAO LUIZ DA FONSECA SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuíza ação contra JOAO LUIZ DA FONSECA.
Pelo Juízo foi facultada, em mais de uma oportunidade, a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 244603845.
A emenda consistia na juntada de substabelecimento válido, vez que o acostado aos autos não teve reconhecida válida a assinatura eletrônica nele lançada, conforme consulta à ferramenta oficial disponibilizada pelo ITI (https://validar.iti.gov.br), assim como indicar de forma correta o valor dado à causa.
Em que pese as oportunidades concedidas, o autor se limita a juntar novamente o mesmo substabelecimento, o qual novamente não teve reconhecida válida a subscrição eletrônico.
Demais, o dossiê juntado pela parte não se presta a confirmar a autenticidade da assinatura, notadamente porque nem o instrumento de substabelecimento, tampouco o dossiê possuem elementos que os vinculem ou os relacionem.
Por fim, a parte se mantém em silêncio sobre a correção do valor dado à causa.
Assim, forçoso reconher que a emenda determinada não fora cumprida.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Retiro o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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31/08/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:06
Outras decisões
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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