TJDFT - 0716535-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716535-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA EXECUTADO: THIAGO PESTANA DA COSTA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Indefiro a anotação no SERASAJUD, porquanto incabível em razão da extinção, em atenção ao art. 782, § 4º, do CPC.
Indefiro, também, a expedição da certidão requerida, porquanto incabível nas execuções extrajudiciais, caso dos autos, conforme se verifica do caput, do art. 517, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
22/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2025 21:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:17
Indeferido o pedido de JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA - CPF: *50.***.*91-49 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:35
Deferido em parte o pedido de JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA - CPF: *50.***.*91-49 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:50
Outras decisões
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05/05/2025 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/05/2025 11:40
Decorrido prazo de THIAGO PESTANA DA COSTA - CPF: *11.***.*90-56 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de THIAGO PESTANA DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:31
Outras decisões
-
17/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:24
Outras decisões
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01/02/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:00
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:06
Decorrido prazo de THIAGO PESTANA DA COSTA - CPF: *11.***.*90-56 (EXECUTADO) em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de THIAGO PESTANA DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:53
Outras decisões
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12/11/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/11/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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