TJDFT - 0712256-79.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA. em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712256-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
E.
S.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIANA SILVA DO AMARAL REQUERIDO: CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA.
DESPACHO Trata-se de ação de manutenção de contrato de plano de saúde com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais ajuizada por A.
E.
S.
M.
S., representado por sua curadora Katiana Silva do Amaral, em face de Connectmed Consultoria, Administração e Tecnologia em Saúde Ltda., operadora de plano de saúde.
No ID. 239780893, foi deferida medida liminar para determinar que a ré forneça ao autor o tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica, incluindo o fornecimento dos insumos necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A requerida foi intimada da decisão em 24/06/2025 (ID. 240455506).
Contudo, conforme informado pela parte autora no ID. 241012345, até a data de 30/06/2025, a ordem judicial permanecia descumprida, razão pela qual foi requerido o aumento da multa cominatória.
Diante da inércia da ré, determinou-se nova intimação pessoal para cumprimento da tutela, com advertência de possível majoração da penalidade pecuniária (ID. 241279327).
Em seguida, por meio da decisão de ID. 242053343, a multa diária foi majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A ré foi intimada da nova decisão em 10/07/2025 (ID. 242412021).
A contestação foi apresentada pela ré no ID. 242918504 e a réplica pela parte autora no ID. 243052698.
Posteriormente, a autora reiterou o descumprimento da medida judicial e requereu nova majoração da multa (ID. 243407258), reforçando a alegação nos IDs. 244352529 e 245086619.
Foi noticiado o indeferimento, pelo Tribunal de Justiça, do agravo de instrumento interposto pela ré contra a majoração da multa (ID. 245160071).
No ID. 245546543, a ré informou que adotou providências para o cumprimento da ordem judicial.
A parte autora, por sua vez, insiste no descumprimento da medida liminar e requer a imediata constrição dos valores referentes à multa cominatória.
A decisão de Id. 246631645 que indeferiu o arresto da astreintes e a majoração da multa.
O A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 246954791), no qual afirma que, embora o paciente se encontre em atendimento domiciliar, o serviço vem sendo prestado de forma deficiente e intermitente, com redução não justificada de visitas médicas e fisioterapêuticas, retirada de enfermagem 24 horas e ameaça de retirada de equipamentos essenciais de oxigenoterapia, sem que haja substituição, conforme prescrição constante no ID 238365663.
Argumenta ainda que a empresa Qualicorp figura no quadro societário da requerida e que, por isso, os efeitos da tutela concedida deveriam alcançá-la, invautor pede reconsideração esclarece que o autor encontra-se em home care, mas a requerida ameaça a diminuição da prestação dos serviços.
Alega o autor que a Qualicorp integra o quadro societário da requerida, portanto, o efeito da liminar deferida deve se estender a operadora.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à alegação de que a Qualicorp compõe o quadro societário da ré, ainda que tal vínculo societário esteja demonstrado por documentação juntada aos autos (ID 246958950), a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios (art. 50 do Código Civil), não sendo possível, por ora, estender os efeitos da liminar à empresa não incluída formalmente no polo passivo.
Caso entenda cabível, poderá a parte autora aditar a inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, promovendo a inclusão da referida empresa como litisconsorte ou substituindo o polo passivo.
Assim, MANTENHO a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao cumprimento da tutela, o autor esclarece que o atendimento está sendo prestado de forma parcial e inadequada, indicando a ausência de diversos serviços previstos, como enfermagem 24h, fisioterapia regular, visitas médicas periódicas, além da tentativa de retirada integral dos equipamentos de oxigênio, o que, se confirmado, revela aparente descumprimento da ordem judicial.
Todavia, os elementos apresentados não permitem aferir, de forma precisa, quais serviços prescritos não estão sendo ofertados e desde quando, sendo necessária maior delimitação dos fatos narrados.
No entanto, para adequada instrução e apuração do cumprimento da tutela de urgência: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça quais itens da prescrição médica constante no ID 238365663 não estão sendo cumpridos atualmente e desde quando há descumprimento total ou parcial da ordem judicial.
Deverá esclarecer se houve comunicação formal do plano sobre a suposta redução dos serviços, e, em caso positivo, se tal comunicação partiu da ré ou da Qualicorp.
Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias comprove documentalmente o cumprimento integral da tutela de urgência, esclareça quais medidas foram efetivamente adotadas para o fornecimento do home care conforme as indicações médicas e indique as provas que pretendem produzir Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712256-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
E.
S.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIANA SILVA DO AMARAL REQUERIDO: CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA.
DESPACHO Trata-se de ação de manutenção de contrato de plano de saúde com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais ajuizada por A.
E.
S.
M.
S., representado por sua curadora Katiana Silva do Amaral, em face de Connectmed Consultoria, Administração e Tecnologia em Saúde Ltda., operadora de plano de saúde.
No ID. 239780893, foi deferida medida liminar para determinar que a ré forneça ao autor o tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica, incluindo o fornecimento dos insumos necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A requerida foi intimada da decisão em 24/06/2025 (ID. 240455506).
Contudo, conforme informado pela parte autora no ID. 241012345, até a data de 30/06/2025, a ordem judicial permanecia descumprida, razão pela qual foi requerido o aumento da multa cominatória.
Diante da inércia da ré, determinou-se nova intimação pessoal para cumprimento da tutela, com advertência de possível majoração da penalidade pecuniária (ID. 241279327).
Em seguida, por meio da decisão de ID. 242053343, a multa diária foi majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A ré foi intimada da nova decisão em 10/07/2025 (ID. 242412021).
A contestação foi apresentada pela ré no ID. 242918504 e a réplica pela parte autora no ID. 243052698.
Posteriormente, a autora reiterou o descumprimento da medida judicial e requereu nova majoração da multa (ID. 243407258), reforçando a alegação nos IDs. 244352529 e 245086619.
Foi noticiado o indeferimento, pelo Tribunal de Justiça, do agravo de instrumento interposto pela ré contra a majoração da multa (ID. 245160071).
No ID. 245546543, a ré informou que adotou providências para o cumprimento da ordem judicial.
A parte autora, por sua vez, insiste no descumprimento da medida liminar e requer a imediata constrição dos valores referentes à multa cominatória.
DECIDO.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa cominatória fixada para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer somente pode ser executada provisoriamente após sentença de mérito que confirme a liminar concedida.
Ademais, no momento, ainda não há confirmação da liminar em sentença, motivo pelo qual não se mostra necessário, nesta fase processual, o arresto ou qualquer medida de constrição patrimonial para assegurar o pagamento da multa.
Quanto ao pedido de nova majoração da multa cominatória, entendo que o valor atualmente fixado – R$ 5.000,00 por dia, limitado a R$ 100.000,00 – mostra-se razoável e proporcional, observando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e os critérios da efetividade da medida, conforme disposto no art. 537 do CPC.
Registre-se, ainda, que a parte ré informou que já efetuou as diligências a seu alcance para cumprimento da medida liminar e noticiou que a demora decorre do fato da operadora do plano de saúde, Qualicorp, não estar no polo passivo.
Apesar da responsabilidade solidária entre a administradora e operadora do plano de saúde, a ré depende que a operadora contratada cumpra a tutela de urgência e, conforme emails juntados nos autos, tal medida já foi solicitada a Qualicorp.
Destaco que a parte autora optou por não incluir a Qualicorp no polo passivo, portanto, não é possível estender os efeitos da decisão proferida à operadora do plano.
Inclusive destaco que a última manifestação do autor é contraditória já que apesar de falar que a tutela de urgência não foi cumprida, juntou áudios de prestadores do homecare.
Portanto, INDEFIRO o pedido de constrição cautelar (arresto) dos valores correspondentes à multa e INDEFIRO o pedido de nova majoração da multa cominatória, mantendo-se os parâmetros fixados na decisão de ID. 242053343.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir.
Concomitantemente, no mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se a tutela de urgência foi cumprida e se o home care foi implementado.
Deverá esclarecer em qual situação foi tentado retirada do oxigênio do menor, pois conforme o áudio consta a retirada de equipamento, mas não há informações se é para troca ou outra providência.
Quanto a diminuição das consultas em home care, deverá trazer as circunstâncias em que ocorreu, bem como se houve comunicação formal do plano de saúde, informando se tal comunicação partiu da Qualicorp ou da ré.
No prazo de manifestação, deverá a parte ré informar quais medidas tomou para cumprimento da tutela de urgência.
Com manifestação das partes, INTIME-SE o Ministério Público para apresentação de parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/08/2025 13:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:23
Deferido o pedido de A. E. S. M. S. - CPF: *79.***.*71-57 (REQUERENTE).
-
06/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
05/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/07/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
05/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEF EMANUEL SILVA MESSIAS SEPULVIDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:08
Deferido o pedido de A. E. S. M. S. - CPF: *79.***.*71-57 (REQUERENTE).
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/06/2025 21:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2025 20:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/06/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 12:49
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:04
Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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17/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:06
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a A. E. S. M. S. - CPF: *79.***.*71-57 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 21:41
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:41
Deferido o pedido de A. E. S. M. S. - CPF: *79.***.*71-57 (REQUERENTE).
-
23/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
-
17/04/2025 22:45
Recebidos os autos
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17/04/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/04/2025 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/04/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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