TJDFT - 0712233-27.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712233-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELISABETHE MOTA CARBONELL REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo determinado.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, o não atendimento implica no seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2025 18:58
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:58
Indeferida a petição inicial
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17/09/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/09/2025 14:05
Decorrido prazo de MARIA ELISABETHE MOTA CARBONELL - CPF: *29.***.*30-87 (AUTOR) em 16/09/2025.
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17/09/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA ELISABETHE MOTA CARBONELL em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712233-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELISABETHE MOTA CARBONELL REU: BANCO BMG S.A DECISÃO O art. 1°, § 2°, III, “a” e “b” da Lei 11.419/2006 define como assinatura eletrônica nos processos digitais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No caso, a assinatura eletrônica na forma do item ‘b’ não é disciplinada pelo TJDFT.
E, sendo assim, prevalece a forma estabelecida no item ‘a’ do inciso III do § 2° do art. 1º, da Lei 11.419/2006.
Dito isso, analisando a procuração anexada no ID 247037809, verifico que a assinatura não atende a determinação legal, porque não se deu por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não constando, a ZapSign, da lista de autoridades certificadoras credenciadas, conforme se verifica da consulta no link https://estrutura.iti.gov.br/.
Ademais, a assinatura foi inserida digitalmente, o que não tem qualquer validade jurídica.
Sendo assim, deve, a parte autora, anexar aos autos nova procuração assinada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/08/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/08/2025 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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21/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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