TJDFT - 0721327-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721327-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DUARTE PEREIRA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por HENRIQUE DUARTE PEREIRA em desfavor de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A.
Alega que é beneficiário do plano de saúde da ré desde 20 de maio de 2025.
Relata que, em 6 de julho de 2025, procurou atendimento de emergência no Hospital Anchieta, após apresentar quadro de dor torácica intensa, febre alta e outros sintomas compatíveis com comprometimento cardíaco agudo, sendo diagnosticado com miopericardite, conforme relatório médico anexo.
Diante da gravidade do quadro e do risco de evolução para infarto fulminante, foi indicada a internação imediata em unidade de terapia intensiva (UTI), com necessidade de monitoramento contínuo e exames urgentes.
Contudo, o plano de saúde negou a autorização para a internação, sob a alegação de que não havia decorrido o prazo de carência contratual para o procedimento.
O autor sustenta que se trata de situação de urgência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que impõe a obrigatoriedade de cobertura de casos emergenciais, independentemente de carência.
Argumenta que a negativa é abusiva e que coloca sua vida em risco, conforme corroborado por laudo médico que expressamente reconhece o risco de óbito.
Pleiteia, liminarmente, a autorização imediata da internação às expensas da ré, ou, subsidiariamente, que o Hospital Anchieta proceda com a internação, também às custas da requerida.
Requer, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento até a recuperação completa, e a condenação em custas e honorários.
Formula pedido de justiça gratuita, apresenta documentos pessoais, comprovante de residência, carteira do plano de saúde, relatório médico e a negativa da ré.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
A tutela de urgência foi deferida no ID. 241849255.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no ID. 242521399.
Antes do recebimento da inicial, Porto Seguro – Seguro Saúde S/A apresentou contestação sustentando, inicialmente, que a negativa de cobertura se deu em razão do cumprimento dos prazos de carência previstos contratualmente.
Afirma que o autor aderiu ao plano de saúde em 20 de maio de 2025 e solicitou internação hospitalar em 6 de julho de 2025, ou seja, antes do decurso do prazo de 180 dias exigido para internações clínicas, nos termos das Condições Gerais do contrato e da Lei nº 9.656/98.
Alega que, por se tratar de contrato coletivo com menos de 30 beneficiários, são aplicáveis os prazos máximos de carência previstos na legislação e nas normas da ANS.
Sustenta que, embora o plano ofereça cobertura para atendimentos de urgência após 24 horas da contratação, essa cobertura é limitada às primeiras 12 horas e não inclui internações hospitalares quando o beneficiário ainda estiver em período de carência, conforme disposto na Resolução CONSU nº 13.
Defende que a negativa foi legítima e pautada em previsão contratual e legal, não havendo ilegalidade ou abuso de direito.
Argumenta, ainda, que há possibilidade de aplicação de cobertura parcial temporária (CPT), caso seja comprovado que a doença que motivou o atendimento era preexistente e não foi declarada.
Por fim, requer a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, pleiteando a produção de todas as provas admitidas, inclusive testemunhal e pericial, e que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente aos patronos indicados na petição (ID. 243365403).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Não foi juntada procuração outorgando poderes ao subscritor da inicial.
Portanto, a parte autora deverá juntar aos autos instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação. 3.
O art. 292 do Código de Processo Civil traz as disposições acerca do valor da causa.
No caso, o valor da causa está incorreto pois não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos formulados, equivalente ao valor por estimativa da obrigação de fazer e o pedido de danos morais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Promova-se a exclusão do Ministério Público dos autos, diante da petição de ID. 242521399.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 21:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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07/07/2025 00:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 00:00
Concedida a tutela provisória
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06/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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06/07/2025 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/07/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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