TJDFT - 0721261-28.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721261-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO WEST SIDE RESIDENCE EXECUTADO: MARIA VALERIA DE AVILA GIMENES LOUREIRO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO DO WEST SIDE RESIDENCE, em desfavor de MARIA VALERIA DE AVILA GIMENES LOUREIRO, com fundamento em taxas condominiais e demais encargos.
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Tratando-se de assinatura digital, a Lei n.º 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto n.º 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais; 2) esclarecer o ajuizamento da presente execução neste Juízo em 05/07/2025, uma vez que igual pedido, abrangendo período maior de cobrança, em face da mesma executada, já tinha sido ajuizado em data anterior (04/07/2025), no Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, autos 0721187-71.2025.8.07.0003; 3) recolher as custas iniciais.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
28/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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05/07/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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