TJDFT - 0700845-21.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700845-21.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA ESTER SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO DE SOUZA SANTOS, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, decreto a revelia do réu PEDRO DE SOUZA SANTOS, já que regularmente citado e intimado (ID 225601188), não participou da audiência de conciliação, porém deixo de reconhecer os efeitos daí decorrentes, na parte que lhes for aplicável, em razão da participação da outra ré naquela assentada e apresentação de contestação, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré EBAZAR deve ser rechaçada, porque o autor atribui a ela responsabilidade pelo dano sofrido.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, corroboradas pelos documentos apresentados.
Ao final, pugnou pela condenação das partes rés, dentre outros, a indenizar os danos morais sofridos, tendo a ré EBAZAR contestado os pedidos.
Delineado este contexto, observo que a parte autora alegou, em suma, que “...No dia 10 de julho de 2024 a requerente acessou a plataforma de vendas da segunda requerida e comprou um Robô aspirador inteligente Mijia S10 no valor de R$ 2.434,00 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais) na página de anúncios do primeiro requerido… Desse valor pago, R$ 50 (cinquenta reais) foram pagos a mais para a entrega rápida, que seria até o dia 12 de julho de 2024, acontece que o produto só foi entregue no dia 23 de julho, ou seja, mais de uma semana depois, e que se fosse para entregar nessa data o frete seria grátis.
Após o recebimento do produto, com 1 semana de uso ele apresentou problemas, o aparelho estava com dificuldades de recarregar na sua base… A requerente pagou pelo produto, recebeu um defeituoso, devolveu o produto e ficou sem um novo e sem o seu reembolso, total descaso com o consumidor…”.
Por sua vez, a demandada alegou que “...Reitera-se, ainda, que a Parte Autora já foi devidamente reembolsada pelo valor da compra, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da transação, assim como ausente qualquer responsabilidade do Réu pelo cumprimento da oferta: A propósito, em 30/01/2025, verifica-se a devolução do referido valor…”, tendo sido restituído os R$ 2.434,00 pagos.
Em réplica, a requerente disse (ID 230280254) que “...A requerente realizou a compra em julho/2024, o valor só veio a ser estornado em janeiro/2025, ou seja, 06 (seis) meses após, o que caracteriza total descaso com a situação da requerente e um abalo financeiro enorme, pois ela se dispôs desta quantia em troca de um produto com defeito e não teve seu dinheiro devolvido no período certo e nem com a devida correção e incidência de juros devida pelo atraso na devolução.
Desta forma, a requerente deseja continuar com o processo pelos valores remanescentes: R$ 147,52 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), correção e juros do valor devido; R$ 50,00 (cinquenta reais) Frete pago a mais pelo envio mais rápido; R$ 2.000,00 (dois mil) danos morais;…”.
Após, a ré EBAZAR alegou no ID 231039916 que “...a Parte Requerente já foi devidamente reembolsada pelo valor da compra, fato incontroverso nos autos, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da transação, assim como ausente qualquer responsabilidade do Réu pelo cumprimento da oferta: 3.
Com relação ao pagamento pelo frete, não foi efetuada na plataforma do Mercado Livre…”.
Delineado este contexto, entendo que não restou demonstrado fato impeditivo da parte autora, especialmente porque o requerido/vendedor PEDRO não demonstrou realidade diversa, ou seja, que enviou à demandante outro bem já consertado ou um novo.
Desse modo, cabível a condenação dele a pagar R$ 87,75 do frete (ID 237239483), registrando-se que embora a demandante tenha pleiteado somente R$ 50,00 na petição inicial, atribuo tal fato a mero erro material, considerando-se ainda a pequena diferente entre os importes, bem como a pagar R$ 147,52, relativo aos juros e correção apurados pela credora, não impugnados pelo demandado, notadamente porque revel.
Outrossim, considero também existente o dever do requerido PEDRO de indenizar pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque o autor desembolsou valor por produto não entregue, tendo sido restituída a quantia quase 6 meses após, e pela ré EBAZAR, o que frustrou a legítima expectativa dela, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido PEDRO DE SOUZA SANTOS a PAGAR/RESTITUIR à parte autora R$ 235,27 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% desde a data da citação; 2) a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta decisão.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos em relação ao réu EBAZAR.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/09/2025 13:14
Recebidos os autos
-
14/09/2025 13:14
Outras decisões
-
08/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNA ESTER SOARES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700845-21.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA ESTER SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO DE SOUZA SANTOS, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, decreto a revelia do réu PEDRO DE SOUZA SANTOS, já que regularmente citado e intimado (ID 225601188), não participou da audiência de conciliação, porém deixo de reconhecer os efeitos daí decorrentes, na parte que lhes for aplicável, em razão da participação da outra ré naquela assentada e apresentação de contestação, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré EBAZAR deve ser rechaçada, porque o autor atribui a ela responsabilidade pelo dano sofrido.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, corroboradas pelos documentos apresentados.
Ao final, pugnou pela condenação das partes rés, dentre outros, a indenizar os danos morais sofridos, tendo a ré EBAZAR contestado os pedidos.
Delineado este contexto, observo que a parte autora alegou, em suma, que “...No dia 10 de julho de 2024 a requerente acessou a plataforma de vendas da segunda requerida e comprou um Robô aspirador inteligente Mijia S10 no valor de R$ 2.434,00 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais) na página de anúncios do primeiro requerido… Desse valor pago, R$ 50 (cinquenta reais) foram pagos a mais para a entrega rápida, que seria até o dia 12 de julho de 2024, acontece que o produto só foi entregue no dia 23 de julho, ou seja, mais de uma semana depois, e que se fosse para entregar nessa data o frete seria grátis.
Após o recebimento do produto, com 1 semana de uso ele apresentou problemas, o aparelho estava com dificuldades de recarregar na sua base… A requerente pagou pelo produto, recebeu um defeituoso, devolveu o produto e ficou sem um novo e sem o seu reembolso, total descaso com o consumidor…”.
Por sua vez, a demandada alegou que “...Reitera-se, ainda, que a Parte Autora já foi devidamente reembolsada pelo valor da compra, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da transação, assim como ausente qualquer responsabilidade do Réu pelo cumprimento da oferta: A propósito, em 30/01/2025, verifica-se a devolução do referido valor…”, tendo sido restituído os R$ 2.434,00 pagos.
Em réplica, a requerente disse (ID 230280254) que “...A requerente realizou a compra em julho/2024, o valor só veio a ser estornado em janeiro/2025, ou seja, 06 (seis) meses após, o que caracteriza total descaso com a situação da requerente e um abalo financeiro enorme, pois ela se dispôs desta quantia em troca de um produto com defeito e não teve seu dinheiro devolvido no período certo e nem com a devida correção e incidência de juros devida pelo atraso na devolução.
Desta forma, a requerente deseja continuar com o processo pelos valores remanescentes: R$ 147,52 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), correção e juros do valor devido; R$ 50,00 (cinquenta reais) Frete pago a mais pelo envio mais rápido; R$ 2.000,00 (dois mil) danos morais;…”.
Após, a ré EBAZAR alegou no ID 231039916 que “...a Parte Requerente já foi devidamente reembolsada pelo valor da compra, fato incontroverso nos autos, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da transação, assim como ausente qualquer responsabilidade do Réu pelo cumprimento da oferta: 3.
Com relação ao pagamento pelo frete, não foi efetuada na plataforma do Mercado Livre…”.
Delineado este contexto, entendo que não restou demonstrado fato impeditivo da parte autora, especialmente porque o requerido/vendedor PEDRO não demonstrou realidade diversa, ou seja, que enviou à demandante outro bem já consertado ou um novo.
Desse modo, cabível a condenação dele a pagar R$ 87,75 do frete (ID 237239483), registrando-se que embora a demandante tenha pleiteado somente R$ 50,00 na petição inicial, atribuo tal fato a mero erro material, considerando-se ainda a pequena diferente entre os importes, bem como a pagar R$ 147,52, relativo aos juros e correção apurados pela credora, não impugnados pelo demandado, notadamente porque revel.
Outrossim, considero também existente o dever do requerido PEDRO de indenizar pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque o autor desembolsou valor por produto não entregue, tendo sido restituída a quantia quase 6 meses após, e pela ré EBAZAR, o que frustrou a legítima expectativa dela, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido PEDRO DE SOUZA SANTOS a PAGAR/RESTITUIR à parte autora R$ 235,27 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% desde a data da citação; 2) a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta decisão.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos em relação ao réu EBAZAR.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2025 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/03/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/03/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 02:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:55
Outras decisões
-
21/01/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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