TJDFT - 0724551-51.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724551-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILVANIO ARAUJO DOS SANTOS, LUCIENE JOSE DIAS REU: QUINTA ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jocilvânio Araujo dos Santos e Luciene José Dias em face de Quinta Ecopark Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Narram os autores que celebraram, em 01/12/2022, promessa de compra e venda do lote 02, quadra A, no empreendimento Quinta Ecopark, em Luziânia/GO, pelo valor de R$ 346.750,00, tendo pago entrada de R$ 10.950,00, corretagem de R$ 18.250,00, além de 22 parcelas até outubro de 2024, totalizando R$ 102.376,68.
Alegam que a ré não executou qualquer obra de infraestrutura no local, em descumprimento ao contrato, cujo prazo de entrega findaria em 30/11/2024, prorrogável até 31/05/2025.
Sustentam que, apesar das tentativas extrajudiciais de solução, não obtiveram proposta concreta de restituição.
Fundamentam a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na Lei nº 4.591/64.
Requerem: (i) rescisão contratual; (ii) restituição integral e à vista da quantia paga (R$ 102.376,68); (iii) declaração de nulidade de cláusulas contratuais; (iv) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00; (v) aplicação de multa/indenização prevista no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64 (1% ao mês); (vi) inversão do ônus da prova; e (vii) condenação ao pagamento de custas e honorários.
Atribuíram à causa o valor de R$ 120.376,68.
A inicial foi instruída com documentos pessoais (Id 244725135 e Id 244725118), comprovante de residência (Id 244725133), contrato (Id 244726929), comprovantes de pagamentos (Ids 244725138, 244725106 e 244725111), registro fotográfico do local (Id 244725141), declaração de IRPF 2025 (Id 244725115), recibo de entrega de declaração de IRPF (Id 244725113) e procuração (Id 244725108).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 2.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é devida àqueles que não possam arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso, os documentos trazidos aos autos, especialmente a declaração de imposto de renda (Id 244725115), demonstram que os autores possuem renda anual declarada de aproximadamente R$ 200.000,00, o que evidencia capacidade contributiva para o custeio das despesas processuais.
Esse valor é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Assim, não se mostra presente o requisito da necessidade, motivo pelo qual o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:58
Gratuidade da justiça não concedida a JOCILVANIO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*40-59 (AUTOR), LUCIENE JOSE DIAS - CPF: *68.***.*62-87 (AUTOR).
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28/08/2025 20:58
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2025 16:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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