TJDFT - 0722061-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722061-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR JOSE DE SOUZA LEDO REQUERIDO: MILENA GONCALVES ALVES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VICTOR JOSÉ DE SOUZA LEDO em face de MILENA GONÇALVES ALVES.
Alega o autor que, durante o relacionamento com a ré, esta utilizou cartões de crédito em seu nome, bem como efetuou operações por meio de sua maquininha, deixando de quitar os valores correspondentes.
Afirma que o débito totaliza R$ 19.603,93 (sendo R$ 5.807,13 no cartão Will Bank, R$ 4.334,18 no Itaú Flex e R$ 9.462,62 no Itaú Clássico), além de pleitear compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, perfazendo o valor da causa de R$ 39.603,93.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos consistentes em conversas de WhatsApp (IDs 242533694, 242536098 a 242537638, 242638073 a 242639207), prints de telas de faturas e valores em aberto (p. 61–63, ID 242536621), declaração de hipossuficiência (ID 242537614), procuração outorgada a seu patrono (IDs 242638073/242638074), cópia de documento pessoal (ID 242639209).
Houve declínio de competência da Vara de Família para a Vara Cível (ID 242666440).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 4.
Embora estejam presentes a qualificação das partes, a narrativa dos fatos e a formulação de pedidos certos e determinados, a documentação acostada carece de organização e de maior completude para assegurar a adequada análise da demanda e o exercício do contraditório pela parte ré.
Com efeito, as conversas extraídas de aplicativo de mensagens foram juntadas de forma fragmentada, sem ordem cronológica, o que prejudica a compreensão integral dos fatos narrados.
Além disso, os arquivos foram anexados sem identificação clara de seu conteúdo, o que dificulta a análise e o acesso pela parte contrária.
Outrossim, em se tratando de ação de cobrança fundada em suposta utilização de cartões de crédito, impõe-se a juntada das faturas integrais, emitidas pelas instituições financeiras, demonstrando todas as transações realizadas, de modo a identificar aquelas atribuídas à ré.
Apenas com extratos completos será possível aferir a existência, extensão e autoria das despesas.
Ressalte-se que a organização documental e a individualização das provas são ônus da parte autora (CPC, art. 320), sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321 e 330, I).
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor: a) Organize as conversas de WhatsApp em ordem cronológica, reunindo-as em um único arquivo PDF; b) Junte os novos arquivos com nome que refleta claramente seu conteúdo; c) Junte as faturas completas dos cartões de crédito mencionados (Will Bank, Itaú Flex e Itaú Clássico), demonstrando as compras atribuídas à ré e demais elementos probatórios aptos a comprovar que as despesas não foram realizadas pelo próprio autor; d) Corrija eventual inconsistência relativa à data de início da dívida e juros moratórios, esclarecendo o termo inicial pretendido; e) Informe expressamente se deseja ou não a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:58
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/07/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:36
Declarada incompetência
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14/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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14/07/2025 12:38
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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