TJDFT - 0708111-68.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708111-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINAMARA SILVA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a autora optou por juntar apenas os extratos de 3 contas sem qualquer movimentação.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em 20 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício à autora.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
No mesmo prazo, renovo a oportunidade para complementação da emenda já determinada com a juntada de procuração válida.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a DINAMARA SILVA COSTA - CPF: *03.***.*84-49 (REQUERENTE).
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29/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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