TJDFT - 0763423-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 Número do processo: 0763423-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMUALDO BARROSO DE SOUSA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
20/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:15
Homologada a Transação
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14/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/07/2025 11:48
Juntada de Petição de acordo
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14/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:33
Recebida a emenda à inicial
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13/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:23
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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