TJDFT - 0735685-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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15/09/2025 10:59
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de agravo
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ZELIA SANTOS MARINHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CRYSTIANNE MARCIA MARINHO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735685-21.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA RECORRIDO: CRYSTIANNE MARCIA MARINHO DOS SANTOS, ZELIA SANTOS MARINHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução.
Impenhorabilidade salarial.
Excepcionalidade.
Dignidade da devedora.
Proporcionalidade.
Não demonstrada.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo credor contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 10% da verba salarial da executada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se estão presentes os requisitos para flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário do devedor prevista no art. 833, IV do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o entendimento do STJ, são duas as condicionantes para que se possa mitigar a regra da impenhorabilidade de verba salarial: “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”. 4.
No caso dos autos, tendo como norte a ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução e
por outro lado, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, a medida pleiteada poderá comprometer a sobrevivência da devedora e sua família, de modo a inviabilizar seu deferimento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CPC, art. 833.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1874222/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023.
A recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando que a hipótese dos autos representa exceção à regra de impenhorabilidade salarial, tendo em vista que o percentual que se pretende ver constrito não ofende o mínimo existencial e garante, ao mesmo tempo, a efetividade do feito executivo.
No aspecto, colaciona ementas de julgados com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece trânsito, seja quanto à apontada ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou pela manutenção da regra de impenhorabilidade, fazendo constar: “No caso dos autos, tendo como norte a ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução e
por outro lado, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, a medida pleiteada poderá comprometer a sobrevivência da devedora e sua família, de modo a inviabilizar seu deferimento.” (vide item 4 da ementa acima).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já assentou a Corte Superior: “A análise das razões apresentadas, no sentido da impossibilidade de penhora, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).* O referido veto sumular (7/STJ) também impede a admissão do recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, conforme decidido, entre tantos outros, no AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 15:29
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:46
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/08/2025 12:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 15:39
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/10/2024 17:48
Decorrido prazo de CRYSTIANNE MARCIA MARINHO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*40-97 (AGRAVADO) e ZELIA SANTOS MARINHO - CPF: *42.***.*25-91 (AGRAVADO) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZELIA SANTOS MARINHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRYSTIANNE MARCIA MARINHO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRYSTIANNE MARCIA MARINHO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZELIA SANTOS MARINHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRYSTIANNE MARCIA MARINHO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRYSTIANNE MARCIA MARINHO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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