TJDFT - 0741877-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/09/2025 15:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:01
Indeferido o pedido de SOLANDIA PIRES PEREIRA - CPF: *44.***.*08-34 (AUTOR)
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08/09/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2025 08:16
Recebidos os autos
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04/09/2025 08:16
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741877-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANDIA PIRES PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do Código de Processo Civil confere à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça.
O TJDFT tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos, em renda bruta, como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública (Acórdão 1990391, 0752872-42.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.).
Nesse cenário, verifica-se que o autor é servidor público e recebe remuneração bruta de R$ 14.241,48, valor superior ao parâmetro de cinco salários-mínimos.
Ademais, ressalto que a finalidade da gratuidade é promover o acesso à Justiça àqueles que de fato comprovam uma situação de miserabilidade, não podendo ser concedida indiscriminadamente, porque se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar claramente os requisitos para o seu gozo (Acórdão 1916180, 0714035-15.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 17/09/2024.).
Logo, a atual legislação de regência não conjectura hipótese de outorga da gratuidade judiciária em razão de existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte. (Acórdão 1851805, 0701983-84.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no PJe: 07/05/2024.) Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:00
Gratuidade da justiça não concedida a SOLANDIA PIRES PEREIRA - CPF: *44.***.*08-34 (AUTOR).
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08/08/2025 11:36
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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