TJDFT - 0718613-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:27
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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04/09/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:31
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718613-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IRACEMA ALCANTARA DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, a parte autora incluiu no polo passivo da lide a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, empresa pública que compõe a administração descentralizada da União.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, tem-se que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex vi do art. 109, I da Constituição Federal.
Figurando empresa pública federal no pólo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide.
Precedente do STJ ((STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013) Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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22/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/08/2025 07:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/08/2025 00:15
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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