TJDFT - 0735673-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
07/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
07/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 10:15
Outras decisões
-
05/09/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOME & LOPES RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, com base no argumento de que as taxas de juros remuneratórios contratadas são superiores à média de mercado, bem como ocorrência de imposição de contratação de tarifas.
O feito comporta julgamento liminar, conforme autoriza o art. 332, incisos I e II e do art. 927, ambos do CPC/2015, porquanto a tese jurídica invocada contraria enunciados de súmulas do STF e do STJ, bem como acórdãos proferidos em julgamento de Recursos Especiais repetitivos, nos termos do antigo art. 543-C, do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC/2015, havendo posicionamento jurisprudencial consolidado, o qual embasa a improcedência liminar dos pedidos, em nome da harmonia dos julgamentos e para se evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Assim, desnecessária a citação da instituição financeira requerida, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a finalidade do dispositivo supramencionado não é de apenas preservar os recursos da máquina judiciária, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários, mas também de impedir que o réu venha a ser importunado na fruição de seus direitos por pleitos distribuídos em massa que, mesmo sem qualquer dilação probatória, revelam-se manifestamente improcedentes.
Neste contexto, o novo Código de Processo Civil, confiando que conseguirá evitar parcela significativa da litigiosidade seriada e predatória por meio da ampliação dos casos de precedentes jurisprudenciais vinculantes (vide art. 927) e das técnicas de julgamento de casos repetitivos por amostragem, promoveu a alteração do modelo de improcedência liminar.
Assim, a jurisprudência passa a ser novo paradigma da definição de demandas fadadas ao insucesso e que, portanto, merecem ser julgadas de plano improcedentes.
Como relatado, a pretensão autoral se resume ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, porque superior à taxa média de mercado, além da ilegalidade de tarifas cobradas.
Todavia, como já adiantado anteriormente, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos juros da lei de Usura (Decreto 22.626/33).
A súmula 596 do STF não deixa dúvidas sobre esta questão.
Logo não há anatocismo ilegal.
Confira-se a “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO: 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25) ,AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS, Ainda, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu os seguintes parâmetros de análise: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, REsp 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Ressalte-se que taxa média de mercado justamente é a MÉDIA entre as taxas cobradas por várias instituições.
Ao modo que somente se pode falar em abusividade quando os valores são muito superiores à taxa média, o que não é a toda evidência o caso dos autos.
O STJ, no intuito de adotar critérios objetivos, defende as teses de que se a taxa de juros remuneratórios for duas ou três vezes maior que a taxa média praticada em operações equivalentes restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título, o que não se verifica no caso.
Como visto do repetitivo acima mencionado, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, exigindo-se prova da abusividade alegada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, contudo, mesmo intimado para tanto, o requerente não trouxe sequer indício de prova de que as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação destoem significativamente da média do mercado, a ponto de torná-las abusivas.
A própria definição de "taxa média" pressupõe a existência de índices cobrados pelas instituições financeiras em patamares superiores e inferiores, permitindo a livre escolha ao consumidor, sendo certo que a parte requerente não demonstrou que as particularidades do negócio não justificam a taxa de juros livremente e voluntariamente avençada.
Deve, portanto, prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados à parte consumidora, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade.
Corroborando tal entendimento: "Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021).
A média dos juros de mercado, a qual é informada pelo BACEN, é o referencial para identificação da presença ou não de abusividade quanto aos juros estipulados.
No caso, a fundamentação é contrária à própria tese, pois consta expressamente do contrato juntado pelo próprio autor ao id 242100626 que o custo efetivo total, ou seja, a taxa efetivamente contratada foi de 2,38% e o autor informa que incide ao caso uma taxa de 2,32%, inferior portanto ao contratado e não superior.
Ademais, a taxa média de mercado para igual período era de 1,85% ao mês, ou seja, levemente inferior à contratada.
Assim, se denota que as taxas exigidas no contrato não são abusivas, eis que normais à espécie, levemente superiores à taxa média de mercado e se encontram autorizados pelo Banco Central, posto que dentro da média do usualmente contratado, nada havendo de ilegal na sua exigência, pelo que deve prevalecer.
Aliás, trata-se de financiamento com prestações mensais fixas e juros pré-fixados, portanto não há de subsistir a argumentação de onerosidade excessiva, tendo em vista que as prestações não sofreriam qualquer aumento desde que pagas no vencimento.
Cumpriria à parte requerente discorrer concretamente, e não somente com argumentos genéricos e vagos, sobre a propalada abusividade, ainda que de forma mínima, mesmo se tratando de relação negocial submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Em relação à cobrança abusiva de juros, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, §1º, do CPC, mas desde que delineada a abusividade desse encargo.
Ainda, é entendimento sufragado o de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça).
Logo, não merece prosperar o pedido de limitação nem de revisão dos juros remuneratórios pleiteado pela parte autora.
Registre-se ainda que, conforme entendimento deste Tribunal: "A calculadora do cidadão, ferramenta de auxílio informal disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, não constitui elemento idôneo para apuração das taxas efetivamente cobradas, uma vez que não considera todas os encargos contratuais incidentes no negócio jurídico." (Acórdão 1856560, 07153054820238070020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Também nos termos da jurisprudência firmada em sede de repetitivo do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
De fato, a análise da questão deve ser realizada à luz do julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1251331/RS, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, ocorrido em 28/08/2013, e disponibilizado do DJe do dia 24/10/2013.
No referido recurso repetitivo, entre outros temas, foi apreciada especificamente a legalidade da cobrança de taxas/tarifas de abertura de crédito e de cadastro.
No caso, a contratação de tarifa de cadastro consta expressamente da cláusula décima do contrato.
A tarifa de cadastro é permitida pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e pela Súmula 566 do STJ, não havendo demonstração de relação anterior que afastasse a cobrança.
Quanto ao seguro prestamista, foi firmada proposta em separado para sua contratação, havendo portanto possibilidade de escolha e ciência inequívoca de suas condições.
A contratação assim é valida, ausente qualquer indício de imposição pelo banco que configurasse venda casada, conforme Tema 972/STJ.
Dessa forma, a cobrança de seguro não se mostra ilegal, uma vez que livremente contratado pela parte autora, não havendo no contrato obrigatoriedade de sua contratação como condição para a realização do negócio.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, admitindo a improcedência liminar do pedido em situações idênticas à dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA LEGITIMA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 332 do CPC permite o julgamento liminar de improcedência dos pedidos quando as matérias discutidas são contrárias a súmulas do STF ou STJ, ou quando estão pacificadas por acórdãos em recursos repetitivos proferidos por esses tribunais. 2.
A adoção do julgamento liminar de improcedência, conforme disciplinado pela lei processual, não viola o direito de acesso à jurisdição ou o direito de defesa.
Pelo contrário, visa assegurar a eficiência e a celeridade do processo judicial, ao mesmo tempo em que mantém as garantias processuais das partes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382).
Outrossim, não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, se ela está de acordo com as taxas praticadas no mercado à época da contratação, para a mesma operação. 4. É permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados com instituições financeiras, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, assim entendendo-se também quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5.
No caso, o negócio jurídico foi celebrado em fev/2024, após a edição do permissivo legal (31/3/2000), e expressamente prevê a aplicação da capitalização de juros diária (Item/cláusula M do instrumento negocial), além de previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, restando, por conseguinte, reconhecida, no caso, a licitude da cobrança de juros capitalizados, na forma pactuada. 6.
Considerada a sistemática lícita, quando livremente contratada – pacta sunt servanda –, não pode, em violação a autonomia da vontade, ser substituída por outra sobre a qual não dispuseram as partes contratantes. 7. o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS, firmou entendimento no sentido de que é permitido às partes acordar a forma de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Isso inclui a possibilidade de financiar o valor do IOF como parte de um contrato de mútuo principal, sujeito aos mesmos encargos contratuais previstos para o contrato principal. 8.
A tese fixada no julgamento do REsp 1251331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, estabelece que é válida a cobrança da tarifa de avaliação, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, salvo em caso de onerosidade excessiva ou de ausência da prestação do serviço, o que não ocorreu no caso. 9. É cabível a venda de seguro prestamista, no qual consta claramente as cláusulas contratuais, coberturas e valores, de modo que não restou comprovada a imposição ou a venda casada do produto à apelante.
Assim, inexiste abusividade na contratação. 10.
A todo serviço prestado ou produto oferecido corresponde uma contrapartida pecuniária e, assim, ao aceitar a prestação do serviço ou a aquisição do produto, o consumidor também se obriga a arcar com o preço previamente disposto, como se verifica no caso em exame. 11.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1948595, 0717975-82.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) "[...] O juiz, como destinatário final da prova, pode dispensar diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC, especialmente quando os elementos dos autos já permitem o julgamento da lide. 4.
A sentença de improcedência liminar, com fundamento no art. 332, II, do CPC, é válida quando fundamentada em posicionamento consolidado do STF e do STJ em recursos repetitivos, o que afasta a necessidade de citação do réu. 5.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Súmula 596 do STF). 6.
A abusividade de juros remuneratórios deve ser comprovada concretamente, não bastando o simples fato de exceder a taxa média de mercado, sendo esta apenas parâmetro auxiliar. 7.
A taxa de juros contratada (4,59% a.m. e 71,34% a.a.) está próxima da média divulgada pelo Banco Central (3,48% a.m. e 50,83% a.a.) e não caracteriza abusividade ou desproporcionalidade. [...]" (Acórdão 2006965, 0723925-72.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.) [...] A improcedência liminar dos pedidos prevista no art. 332 do CPC tem por objetivo prestigiar a jurisprudência consolidada em questões de direito, impedindo a utilização do processo judicial para discussão de questões despidas de viabilidade jurídica.
No caso em julgamento, a sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 332, inciso I e II do CPC, porquanto as teses invocadas pela parte contrariam enunciados de súmulas do STF e STJ, bem como acórdãos proferidos em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos.
A utilização dessa modalidade de julgamento não configura cerceio de defesa ou violação ao devido processo legal.
Precedente.
Preliminar rejeitada.[...] Em relação à abusividade da cláusula que estabelece percentual superior à média, ela não é nula de pleno direito.
O abuso depende da demonstração de circunstancias e peculiaridade que inviabilizem o contrato sob o ponto de vista da boa-fé objetiva.
Neste sentido o REsp 1061530/RS (Tema 27) da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a cédula de crédito bancário firmada entre as partes e atende às exigências de clareza e transparência quanto à capitalização mensal de juros prevista nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a taxa de juros contratada está dentro da média do mercado, portanto o autor não demonstrou circunstâncias especiais que indiquem abusividade.
Correta, pois, a improcedência liminar quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato bancário firmado entre as partes, com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. (Acórdão 1850440, 07045274320238070012, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC.
Sem custas adicionais, considerando o recolhimento das custas de ingresso.
Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 13:06:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:46
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:46
Gratuidade da justiça não concedida a TOME & LOPES RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
30/07/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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