TJDFT - 0002007-49.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0002007-49.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUPERMERCADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NORTE E SUL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL ao ID n° 247324824 em face de SUPERMERCADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NORTE E SUL LTDA.
Invertidos os polos da demanda. 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito - planilha ao ID n° 247324825, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Promovida alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:31
Outras decisões
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24/08/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/08/2025 06:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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23/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/07/2025 18:27
Outras decisões
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:58
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NORTE E SUL LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2007
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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