TJDFT - 0701210-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 18:40:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 09:46
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade dos contratos rescindir os contratos de números 240370, 240668 e 239301 firmado entre as partes; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) a título de ressarcimento dos valores pagos em decorrência do negócio jurídico anulado, bem como outras eventuais parcelas pagas após o ajuizamento, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros de mora desde a citação, tudo nos índices adotados por este E.TJDFT.
Em razão da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de custas pro rata.
Em relação aos honorários, condeno a parte autora ao pagamento do valor de 10% sobre o pedido de danos morais (R$ 6.000,00) em favor do d. advogado da parte ré e a parte ré ao pagamento do valor de 10% sobre o valor da causa em favor do d. advogado da parte autora (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:15:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:37
Indeferido o pedido de PENHA CRISTIANE GOMES DA SILVA - CPF: *80.***.*02-68 (AUTOR)
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15/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:55
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REU)
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/04/2025 22:07
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/02/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:41
Outras decisões
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14/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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