TJDFT - 0744061-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744061-93.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ALINE VICENTE DE CARVALHO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA SELIC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação à execução.
O agravante sustenta prejudicialidade externa, ante o ajuizamento da ação rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000, busca o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação com base no Tema 864 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e aponta excesso de execução pela aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) se o ajuizamento da ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda; (ii) se o acórdão exequendo afronta o entendimento do STF no Tema 864 da Repercussão Geral, tornando a obrigação inexigível; e (iii) se há excesso de execução na aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória, não obtida pelo agravante na hipótese. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 7.391/DF, afastou a aplicação do Tema 864 ao caso, pois não há reajuste geral de servidores públicos nem declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 5.184/2013. 5.
Com a Emenda Constitucional n.º 113/2021, a taxa Selic passou a incidir sobre o montante consolidado do débito até novembro de 2021, sem configurar anatocismo ou bis in idem, pois engloba juros e correção monetária de forma única.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: "Reconhecida a constitucionalidade da Lei Distrital 5.184/2013 pelo STF em controle concentrado, é inexigível a suspensão do cumprimento de sentença em razão de ação rescisória, mantendo-se os critérios de atualização monetária conforme EC 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969; CF/1988, art. 3º (EC n.º 113/2021).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 7.391/DF; CNJ, Resolução n.º 303/2019, art. 22, § 1º; Acórdão 1891683, 0722169-31.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, TJDFT.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 e 884, ambos do Código Civil, 5° da Lei 11.960/09, 4° do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97, sustentando não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, o que enseja aplicação cumulativa de outros índices, configurando bis in idem; c) artigo 12 da Lei 8.177/1991, insurgindo-se contra a fixação dos juros moratórios em percentual fixo, porquanto os valores devidos a partir da citação devem ter, necessariamente, o decréscimo mensal; d) artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, haja vista que o ajuizamento da Ação Rescisória n° 0723087-35.2024.8.07.0000, buscando desconstituir o título objeto do cumprimento de sentença, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação; e) artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC, defendendo que, para expedição de Precatório ou RPV, é exigida a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado; f) artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC, aduzindo que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada "coisa julgada inconstitucional", cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Em sede de recurso extraordinário, após apontar a existência de repercussão geral da matéria debatida, indica ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3° da Emenda Constitucional 113/2021, asseverando a impossibilidade de cumulação da SELIC com outros índices, sob pena de anatocismo.
Destaca, ainda, a orientação firmada no Tema 435 do STF e na ADC 58; b) artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, ressaltando a impossibilidade de expedição de requisitório, tendo em vista a pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Tema 28 do STF; c) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, sob o fundamento da inexigibilidade da obrigação, diante da inconstitucionalidade do título executivo.
Afirma que houve desrespeito ao entendimento firmado no Tema 864 do STF.
Requer, em ambos os recursos, a concessão de efeito suspensivo.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 402 e 884, ambos do CC, 5° da Lei 11.960/09, 4° do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “forma de incidência da Taxa Selic, conforme previsto no artigo. 3º da EC nº 113/2021”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do CPC.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt na TutAnt. n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/10/2024, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024, e o HC 246079 AgR, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
09/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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08/09/2025 15:25
Recurso especial admitido
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08/09/2025 11:30
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744061-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ALINE VICENTE DE CARVALHO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:16
em cooperação judiciária
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19/12/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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24/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/10/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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