TJDFT - 0720278-17.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720278-17.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: CPAP SONO COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: LUCAS MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CPAP SONO COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA-ME em desfavor de LUCAS MIRANDA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que celebrou com o réu, em 28 de janeiro de 2025, o Contrato nº 118, cujo objeto consistiu na locação de um aparelho respiratório do tipo CPAP, pelo prazo inicial de 30 dias, com renovação automática, limitado ao prazo máximo de 90 dias, conforme cláusula contratual.
O valor mensal ajustado foi de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento no dia 28 de cada mês.
Contudo, a partir de fevereiro de 2025, o réu deixou de cumprir com sua obrigação contratual, acumulando inadimplemento nos meses de fevereiro a julho de 2025, com multa contratual de 10% sobre cada parcela, totalizando R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais).
Sustenta que o réu mantém indevidamente a posse do equipamento, em afronta às cláusulas contratuais, especialmente à Cláusula Sexta, Parágrafo Único, que prevê a devolução do bem em até cinco dias após a rescisão, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: 1.
Seja determinada a imediata restituição do equipamento médico locado, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido por Oficial de Justiça, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se necessário; 2.
A condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), correspondente aos valores locatícios vencidos entre fevereiro e julho de 2025, já com a incidência da multa contratual de 10%, acrescida de juros moratórios diários de 2,5% e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que não restou demonstrado os elementos determinados pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Saliento que, apesar de acostadas as notificações extrajudiciais, bem como o contrato supostamente inadimplido pelo requerido, ainda é muito prematura a concessão de qualquer medida em favor da parte autora, pois ainda não foi oportunizado o contraditório, não há risco ao resultado útil do processo, nem há perigo de irreparabilidade de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ante ausência dos elementos autorizadores do art. 300 CPC.Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade que se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
13/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 14:27
Deferido o pedido de CPAP SONO COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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