TJDFT - 0708982-04.2025.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0708982-04.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requerentes formularam pedido de retificação da partilha dos autos do inventário, sob o rito do arrolamento sumário, de Jacinto Vicente de Almeida (n. 0703120-57.2022.8.07.0005), com trânsito em julgado em 11 de janeiro de 2024, alegando a necessidade de corrigir a composição da partilha homologada, especialmente quanto à qualificação da Sra.
Maria Madalena Pereira Costa como meeira e à omissão da herdeira Vanúcia Almeida Ramos Moreira.
Alegam que o Cartório do 8º Ofício, ao analisar o formal de partilha apresentado, apontou que o documento não contempla a sucessão da herdeira pós-morta Vanúcia Almeida Ramos Moreira, filha do inventariado Jacinto Vicente de Almeida.
Consta nos autos da ação de inventário que Vanúcia faleceu após o autor da herança, sem deixar filhos, sendo sua mãe, Maria Madalena Pereira Costa, a única sucessora, conforme previsto na legislação vigente à época do óbito (Código Civil de 1916).
No entanto, essa sucessão não foi refletida na partilha.
Além disso, o cartório destacou que Maria Madalena foi incluída como meeira, recebendo 50% do imóvel, sem que tenha sido esclarecido que o bem já havia sido objeto de partilha anterior, decorrente da separação judicial entre ela e Jacinto.
Também foi apontada a ausência de qualquer menção à ex-esposa Valda Inácio Pacheco, com quem Jacinto era casado à época do óbito, o que gera dúvida quanto à titularidade e à regularidade da partilha.
Essas omissões e inconsistências impediram o registro do formal de partilha, conforme informado pelo cartório no ID 241323405.
Contudo, verifica-se que o pedido formulado não se enquadra no conceito de retificação por erro de fato na descrição dos bens ou inexatidões materiais, nos termos do Art. 656 do Código de Processo Civil.
A partilha amigavel foi homologada com base em esboço apresentado pelos próprios herdeiros, e não há vício formal ou material na sentença que justifique simples correção.
Ademais, observa-se que todos os herdeiros estão representados por Sebastião Antonio Szervinsk, que inclusive figura como outorgante nas procurações juntadas aos autos.
Tais instrumentos foram firmados à época da abertura do inventário, com poderes genéricos para representação no feito.
Embora as procurações não contenham prazo de validade expresso, o decurso do tempo e, sobretudo, a mudança substancial do objeto da demanda, que passou de inventário e partilha para pedido de retificação da partilha, impõem a necessidade de nova manifestação de vontade dos herdeiros, por meio de procuração atualizada, com poderes específicos para o novo pedido.
A prudência processual e o princípio da segurança jurídica recomendam que o juízo exija instrumento de mandato que reflita a atual intenção dos representados, especialmente diante da modificação substancial do pedido.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os requerentes: a) Atento aos termos dos arts. 656, 657 e 658 do CPC, ajuste-se o pedido, considerando que não é cabível a retificação da partilha na forma pretendida; b) Apresentem procuração atualizada, com poderes específicos para o novo pedido formulado, firmada por todos os herdeiros representados.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
28/07/2025 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
02/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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01/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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