TJDFT - 0736319-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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11/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:00
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO).
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11/09/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:03
Outras decisões
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21/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736319-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTUR DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ARTUR DE OLIVEIRA NUNES contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. 2.
O autor narra que possui diagnóstico de arritmia cardíaca e fibrilação atrial.
Explica que o médico especialista indicou um procedimento de alta complexidade (Estudo Eletrofisiológico, Mapeamento Eletroanatômico Tridimensional e Ablação de flutter e fibrilação atrial).
Entretanto, alega que a requerida autorizou parcialmente o procedimento, negando o fornecimento de um material indispensável (Cateter Diagnostico Ultrassom Soundstar Eco 10FRX90CM1X).
Apesar da comprovação da necessidade e eficácia do material, e de diversas tentativas de reconsideração, diz que a requerida manteve a negativa, alegando ausência de cobertura contratual e de registro junto à ANS para o item específico.
O autor busca a via judicial devido ao agravamento de seu estado de saúde e risco de óbito. 3.
Assim, pede a concessão de tutela de urgência para que a requerida forneça integralmente o material "CATETER DIAGNOSTICO ULTRASSOM SOUDSTAR ECO 10FRX90CM1X" em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Quanto ao mérito, pede a confirmação da tutela e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 4.
A decisão de ID 242503121 deferiu a tutela de urgência. 5.
A ré noticiou o cumprimento da determinação judicial (ID 242903704).
O autor confirmou o cumprimento (ID 243487915). 6.
A ré apresentou contestação (ID 244734960).
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais em razão da ausência de cobertura obrigatória conforme rol da ANS e pela ausência de comprovação dos danos morais. 7.
O autor apresentou réplica (ID 246073362). 8. É o breve relato. 9.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 10.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade do réu pelo fornecimento do tratamento vindicado pelo autor e a existência de danos morais reparáveis. 11.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, por se tratar a ré de entidade de autogestão, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 11.1.
Deste modo, o caso em apreço será analisado segundo as normas de regência aplicáveis à espécie, quais sejam a Lei 9.656/1998, as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Código Civil. 12.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no artigo 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do artigo 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/08/2025 10:10
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:44
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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