TJDFT - 0732924-77.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0732924-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARA RAQUEL RIBEIRO DA SILVA DUARTE REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, diante da documentação juntada no ID 240486407.
Anote-se.
Tutela já apreciada e deferida em Plantão.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Reconheço o comparecimento espontâneo da ré, conforme art. 239, parágrafo único, do CPC. À autora sobre a contestação, por 15 dias.
Após, conclusos para sentença ou decisão saneadora, se o caso, na tarefa Minutar Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
07/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARA RAQUEL RIBEIRO DA SILVA DUARTE - CPF: *06.***.*98-04 (REQUERENTE).
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07/08/2025 19:05
Outras decisões
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25/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/07/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARA RAQUEL RIBEIRO DA SILVA DUARTE em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:54
Declarada incompetência
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
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25/06/2025 02:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:39
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:39
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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25/06/2025 02:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/06/2025 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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