TJDFT - 0724401-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILLA VIEIRA MAIA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Não constatado perigo de dano, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido em decisão proferida por esta Relatoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária, os juros da mora e os acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC devem incidir sobre o valor integral do débito pleiteado no cumprimento de sentença ou se as parcelas pagas durante suspensão do cumprimento de sentença, que teve início antes do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput, do CPC, devem ser deduzidas antes da aplicação desses encargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Admitido o cumprimento de sentença homologatória de acordo, a exequente pleiteou a suspensão do processo para cumprimento de posterior acordo extrajudicial.
A suspensão do processo com fundamento no art. 922 do CPC teve início antes do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento previsto no art. 523, caput, do CPC, de forma que incabível a incidência, naquele momento, dos acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 5.
Não cumprida a obrigação, o processo retomou seu curso, conforme parágrafo único do art. 922 do CPC.
A partir do descumprimento do acordo, cabível a aplicação do disposto no § 1º do art. 523 do CPC.
Antes do acréscimo, necessário deduzir os valores pagos durante a suspensão do processo.
A dedução observa o disposto no art. 805 do CPC e o item n. 5 da decisão que admitiu o cumprimento de sentença e determinou o abatimento de eventual valor depositado antes da incidência dos acréscimos do § 1º do art. 523 do CPC.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado à correção monetária e aos juros da mora, que devem incidir sobre o débito remanescente. 6.
A decisão deve ser reformada a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os valores pagos durante a suspensão do processo sejam deduzidos do valor inicial do cumprimento de sentença (R$5.531,92 - cinco mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) antes da incidência da correção monetária, dos juros da mora e dos acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. -
28/08/2025 15:49
Conhecido o recurso de DANILLA VIEIRA MAIA - CPF: *11.***.*28-05 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DANILLA VIEIRA MAIA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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