TJDFT - 0710941-10.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710941-10.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA BARBOSA DA COSTA REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, FORTE SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: - Apresentar procuração assinada de forma física ou digital mediante certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, posto que a verificação por meio de ferramenta oficial “Validar” do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/) demonstrou que o certificado digital aposto pertence à plataforma intermediadora (ZapSign), e não à parte outorgante, o que inviabiliza o reconhecimento da autoria.
Ademais, assinatura digitalizada não tem validade jurídica; - Esclarecer se "o empreendimento entrou em regime de intervenção", conforme alegado na petição inicial (ID 245524961, pág. 8), ou se foi "o cartório responsável pelo seu empreendimento [que] entrou em regime de intervenção", conforme consta nas mensagens de ID 245524973.
Tal esclarecimento é essencial, uma vez que a probabilidade do direito autoral está relacionada à existência de mora imputável à requerida. - Apresentar as cobranças feitas em seu detrimento - ou a existência de atos preparatórios a elas -, a fim de melhor elucidar o perigo da demora.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710941-10.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA BARBOSA DA COSTA REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, FORTE SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO Comprove a autora o recolhimento das custas iniciais, mediante guia acompanhada do recibo de pagamento.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
07/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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