TJDFT - 0718537-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718537-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ONERIO ALVES DA SILVA Nome: ONERIO ALVES DA SILVA Endereço: Rua 12 Chácara 129A Conjunto D, 3 D, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-765 VEÍCULO: MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO UP! MOVE 1.0 TOTAL F, ANO/MODELO 2014, COR PRETA, PLACA OVU1048, RENAVAM 001007226754, CHASSI 9BWAG4121FT525377 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 248814717).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO UP! MOVE 1.0 TOTAL F, ANO/MODELO 2014, COR PRETA, PLACA OVU1048, RENAVAM 001007226754, CHASSI 9BWAG4121FT525377).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 247084909), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 247084906.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 247082644).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 14:14:44.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ *34.***.*88-61, telefone 61 98616-0530 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ *08.***.*97-04, telefone 61 99619-2572 EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF/CNPJ *31.***.*92-72 telefone 61 98200-0250 VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF/CNPJ *46.***.*07-53 telefone 61 8532-5504 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF/CNPJ *54.***.*15-94, telefone 61 8467-8217; EDUARDO DONIZETE DE MENEZES , CPF/CNPJ *47.***.*37-20, telefone 61 8325-3618; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ *25.***.*83-97, telefone 61 9330-4457; WILSON GONÇALVES MORAES, CPF/CNPJ *49.***.*60-23, telefone 61 99528-3518 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF/CNPJ *04.***.*78-46, telefone 61 9111-1675 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ 35.***.***/0001-49; LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA, CPF/CNPJ *12.***.*94-38, telefone: (61) 8554-4012 HEITOR PINHO DE MACENA, CPF/CNPJ 26.487.615/0001-8,8 telefone 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CPF/CNPJ 55.***.***/0001-24; RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO *43.***.*90-82, CPF/CNPJ 35.***.***/0001-67, telefone 46.041.302 JULIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF/CNPJ 46.***.***/0001-09; WM LOCALIZACOES LTDA WM LOCALIZACOES, CPF/CNPJ 33.***.***/0001-07; 20.858.609 ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF/CNPJ 20.***.***/0001-03; Everton Ribeiro de sousa , CPF/CNPJ *33.***.*18-00 telefone 61 9 94403287; KIMBLE DE JESUS SILVA, CPF/CNPJ 55.***.***/0001-50; MOCAR , CPF/CNPJ 33.***.***/0001-70; DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, CPF/CNPJ 44.***.***/0001-51; FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES 26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF/CNPJ 26.***.***/0001-50; THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: 56.***.***/0001-97; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF/CNPJ *23.***.*42-00; THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ *11.***.*02-22; UELTON GOMES DA COSTA, CPF/CNPJ 12.***.***/0001-31; UELTON GOMES DA COSTA, CPF/CNPJ *24.***.*26-15; EMANUEL JUNIO GOMES DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ *43.***.*16-27.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247082643 Petição Inicial Petição Inicial 25082115032261400000224452608 247082644 01-INICIAL65826182 Petição 25082115032364300000224452609 247084896 02-PROCURACAO65826184 Outros Documentos 25082115032490300000224452611 247084899 03-SUBSTABELECIMENTO65826186 Outros Documentos 25082115032600000000224452614 247084901 04-ESTATUTO SOCIAL65826188 Outros Documentos 25082115032682400000224452616 247084902 05-EXONERACAO E CONDUCAO65826190 Outros Documentos 25082115032791300000224452617 247084903 06-CONTRATO65826191 Outros Documentos 25082115032901500000224452618 247084906 07-PLANILHA DE AJUIZAMENTO65826192 Outros Documentos 25082115033083700000224452621 247084909 08-NOTIFICACAO65826193 Outros Documentos 25082115033196300000224452623 247084910 09-GRAVAME65833726 Outros Documentos 25082115033286800000224452624 247084913 10-CLAUSULAS GERAIS N 362405465826354 Outros Documentos 25082115033402300000224452627 247126450 Decisão Decisão 25082120240056500000224489097 247126450 Decisão Decisão 25082120240056500000224489097 247516298 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082603313468400000224836439 248814717 Comprovante Certidão 25090415364529000000225992560 248935244 Petição Petição 25090514031152300000226099484 248940096 01-Juntada Petição 25090514031212200000226104186 248940097 02-Documento Outros Documentos 25090514031309300000226104187 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718537-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: O.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Intime-se a parte autora a juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 20:24
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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