TJDFT - 0733066-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:31
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BARBARA BUENO LOPES ALVES NUNES em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733066-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARBARA BUENO LOPES ALVES NUNES AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BARBARA BUENO LOPES ALVES NUNES contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED NACIONAL, que indeferiu a tutela de urgência consistente em compelir a agravada a custear integralmente a cirurgia de lipoaspiração para tratamento de lipedema, bem como as sessões de fisioterapia pós-operratória (ID 243114218, na origem).
A agravante sustenta ser portadora de lipedema grau II (CID 11 – EF02.2), e que o procedimento cirúrgico requerido possui natureza funcional e reparadora, sendo eficaz na remoção de tecido comprometido e na prevenção de complicações graves, como o lipolinfedema.
Argumenta que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, sendo a cobertura obrigatória nos termos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998.
Alega, ainda, que a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde coloca em risco sua integridade física e mental, agravando sintomas como dores intensas, edemas e dificuldades de locomoção.
Ressalta que a urgência do procedimento está devidamente comprovada por laudo médico, não se tratando de situação artificialmente criada pela paciente.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo, com determinação para que a operadora autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico e as sessões de fisioterapia pós-operatória.
O recurso não foi preparado, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na instância de origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer para que fosse determinado, em tutela de urgência, que o plano de saúde custeie a cirurgia de lipoaspiração para tratamento de lipedema e sessões de fisioterapia pós-cirurgia.
Conforme consta do relatório médico (ID 74948964), “a paciente de 32 anos é portadora de lipedema grau II (Tornozelo, Pré Tibial, Panturrilha, Joelho, Coxa Anterior, Coxa Posterior, Coxa Medial) apresenta um grande volume dos MMII, realizou tratamento clínico/conservador sem resultado significativo, o que gerou expressiva progressão da doença em curto período de tempo, com vários sintomas, entre eles: dores intensas nos membros inferiores, edema, equimoses recorrentes espontâneas (decorrente da fragilidade capilar nesta enfermidade) e dificuldade à deambulação prolongada, ocasionando limitações para desenvolvimento das atividades laborais e habituais.
Indicado o tratamento cirúrgico, que é o único que tem por finalidade remover o tecido doente do corpo, visando aliviar as dores intensas e outras alterações/sintomas dos quais a paciente está acometida, freando também a progressão da doença para o grau mais severo da doença, estágio IV.
O procedimento cirúrgico envolve, na maioria dos casos, envolve múltiplas sessões (2 a 3 em média), com intervalo seguro entre elas, cujo volume aspirado deve obedecer aos limites de aspiração para cada paciente.
Em graus mais elevados de lipedema, há a necessidade de um maior número de cirurgias, situação que aumenta os custos e os riscos para a saúde da paciente, razão pela qual, é importante o diagnóstico precoce e tratamento cirúrgico adequado, para a retirada das células doentes e consequentemente, melhora dos sintomas, estabilidade do quadro clínico e diminuição da progressão para estágios mais avançados, incluindo lipolinfedema.
Devido ao quadro e sintomas apresentados, a paciente será submetida à primeira etapa do tratamento, por meio de lipoaspiração tumescente , será realizada pela equipe do Dr.
David Mognato, no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, na data do dia 19/07/2025”.
Em resposta à solicitação médica, o plano de saúde negou cobertura do tratamento sob a seguinte justificativa (ID 74948962): “A cobertura do procedimento requerido DIARIA SEMIGLOBAL ENFERMARIA está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT) nº , previsto no Anexo II da Resolução Normativa n.o 465 da ANS, não preenchidos pelo beneficiário conforme informações apresentadas. - Parecer Da Auditoria Médica : DESFAVORÁVEL.
O procedimento Correção e Lipodistrofia Braquial, Crural ou Trocanteriana de Membros Superiores e Inferiores não tem cobertura, visto que não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, definido pela Resolução Normativa - RN nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
DESFAVORÁVEL.
O procedimento Extensos Ferimentos, Cicatrizes ou Tumores - Exerese e Rotação de Retalho Fasciocutaneo ou Axial consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, definido pela Resolução Normativa - RN nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para o tratamento de extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores, e, por ter sido solicitado para a abordagem de LIPODISTROFIA (LIPEDEMA), não apresenta cobertura.
DESFAVORÁVEL.
Diária solicitada para a realização em caráter eletivo dos procedimentos não coberto no caso em questão”. É fundamental distinguir o Lipedema do Linfedema.
Este último trata-se de uma doença crônica caracterizada pelo comprometimento do sistema linfático, cujo tratamento possui cobertura obrigatória conforme o rol de procedimentos da ANS.
Já o Lipedema é uma doença vascular crônica, marcada pelo acúmulo desproporcional e doloroso de tecido adiposo, predominantemente nas pernas e, em alguns casos, nos braços.
Apesar de sua gravidade clínica, o tratamento do lipedema ainda não consta expressamente no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS.
Embora o tratamento para Lipedema não esteja expressamente previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP ), em consonância com com a Lei n. 14.454/2022, que alterou a alterou a Lei n. 9.656/98, estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
Todavia, observa-se que o feito demanda dilação probatória para apurar, com maior profundidade, a efetiva necessidade do tratamento indicado e a eventual possibilidade de mitigação das diretrizes do rol da ANS, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não restou demonstrado que o tratamento pleiteado se enquadra nas hipóteses de urgência ou emergência previstas no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, isto é, que implique risco imediato de vida, lesões irreparáveis, ou decorra de acidentes pessoais ou complicações gestacionais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/08/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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