TJDFT - 0710830-26.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710830-26.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM LUCIA DE LIMA BACELAR REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante do documento de ID n. 245309610, defiro gratuidade de justiça à autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão dos efeitos do protesto indicado nos autos, bem como retirada de quaisquer apontamentos e abstenção de cobranças.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
Isso porque o documento de ID 245310261 - pág. 2 indica que o próprio plano de saúde já teria reconhecido a irregularidade da cobrança efetuada pelo Hospital réu em desfavor da autora, informando estar em "tratativas para resolver com o prestador".
Diante disso, há indícios da inexigibilidade do débito em relação à autora, que seria de obrigação do plano de saúde, até porque o procedimento efetuado, em tese, seria de urgência (ID 245310265) e não há indícios de justificativa contratual válida para negativa de cobertura.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque já superado o prazo de ID 245310263, a macular a imagem da requerente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do protesto cuja notificação foi juntada em ID 245310263, bem como determinar que as rés se abstenham de promover o apontamento do nome da autora ou efetuar cobranças dos débitos objeto desta ação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado ao 12º Ofício de Notas e Protestos de Planaltina-DF (ID 245310263), para cumprimento da determinação acima.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245308385 Petição Inicial Petição Inicial 25080517180619300000222879184 245309601 CNH - Carmem Lúcia Documento de Identificação 25080517180692300000222879999 245309605 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25080517180733200000222880003 245309607 Procuração AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 25080517180803400000222880005 245309610 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25080517180854400000222880008 245309612 Atestado Médico - 02-01-2025 Documento de Comprovação 25080517180901200000222880010 245309615 Cláusula de Proteção da Dados - LGPD Documento de Comprovação 25080517180963900000222880013 245309617 Cobrança Recente Hospital Documento de Comprovação 25080517181397600000222880015 245309620 E-mail Documento de Comprovação 25080517181431000000222880018 245310259 Contrato de Adesão - Proposta nº 43933728 _compressed Documento de Comprovação 25080517181506500000222880111 245310261 E-mail_0001 Documento de Comprovação 25080517181619900000222880113 245310263 Protesto - 22.05.2025 Documento de Comprovação 25080517181832800000222880115 245310264 SENACON - Secretaria Nacional do Consumidor Documento de Comprovação 25080517181955500000222880116 245310265 Tomografia de Abdome Total - 02-01-2025 Documento de Comprovação 25080517182074200000222880117 -
08/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:04
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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