TJDFT - 0712730-18.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 16:42 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            27/08/2025 16:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/08/2025 18:52 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 16:25 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            18/08/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 02:16 Publicado Despacho em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação D E S P A C H O Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes para reformar sentença proferida em ação anulatória de empréstimo bancário contratado mediante fraude, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o autor a restituir ao réu o valor de R$ 40.000,00, e o réu a restituir ao autor o valor de R$ 12.000,00.
 
 Em contrarrazões, o autor arguiu preliminarmente o não conhecimento do recurso interposto pelo réu, por se tratar de “Recurso inominado”, previsto exclusivamente nos Juizados Especiais.
 
 Defende que se trata de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
 
 Nos termos do art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
 
 Nesse sentido, o referido Código estabelece: Art. 1.009.
 
 Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
 
 Assim, intime-se o réu apelante para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do cabimento do recurso.
 
 Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
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                                            13/08/2025 16:15 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 13:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            04/08/2025 13:19 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 13:19 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            30/07/2025 13:18 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 13:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            30/07/2025 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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