TJDFT - 0709561-43.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO indicado no documento de ID 233074994, REFERENTE AOS SERVIÇOS DE MANUTENCAO DE JAZIGO, não contratados pelo requerente ALEX LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA, ficando, por consequência, a parte requerida obrigada a cessar as cobranças correlatas; 2.
CONDENAR a parte requerida CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA a pagar ao requerente ALEX LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pelo IPCA desde a presente data e juros de mora, na forma do artigo 406, § 1º do Código Civil, desde a citação (05/05/2025 – id 235308413).
Pelos mesmos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe . -
06/09/2025 19:50
Recebidos os autos
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06/09/2025 19:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/06/2025 00:26
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/06/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEX LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEX LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/06/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 02:23
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2025 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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