TJDFT - 0735413-87.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0735413-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DUTRA ALVES DE MORAIS REU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Recebo a competência.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor, que se declarou motorista de aplicativo.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. -
04/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DUTRA ALVES DE MORAIS - CPF: *01.***.*05-71 (AUTOR).
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04/08/2025 17:35
Deferido o pedido de GABRIEL DUTRA ALVES DE MORAIS - CPF: *01.***.*05-71 (AUTOR).
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17/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:16
Declarada incompetência
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16/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/07/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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