TJDFT - 0704685-54.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ENIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704685-54.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, o requerido DANIEL deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que é o responsável pelos cheques emitidos para garantia da dívida, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar sua responsabilidade sobre os danos noticiados.
Rejeito, pois, a preliminar Não existem outras preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo o julgamento do feito.
Alega o autor, em síntese, que, em meados de 2022, emprestou ao requerido o valor total de R$ 16.550.00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta reais) para comprar materiais recicláveis que deveriam ser entregues a ele (autor) e, com restante do dinheiro, o requerido iria consertar um caminhão que seria usado para trabalho.
Segue noticiando que, para garantia da dívida, recebeu 4 cártulas de cheques de ID’s-232230701, mas que nunca lhe foram entregues os materiais recicláveis e não houve o conserto do caminhão, pugnando, ao final, pela restituição integral do referido valor.
O réu, por seu turno, alega não ter celebrado nenhum negócio jurídico com o demandante.
Segue noticiando que a realidade dos fatos é que o demandado fez o empréstimo de folhas de cheques ao Sr.
THALLES VINICIUS ALVES RABELO, proprietário da empresa SOS GAMA RECICLAGEM, e este fez negócios com o demandante, lhe dando como garantia as folhas de cheques que foram pegas com o demandado.
Afirma que o autor não apresentou a causa debendi e que a simples assinatura em cheque não implica necessariamente confissão de dívida, principalmente quando ausente prova de que o emitente tenha se beneficiado do valor correspondente.
Junta, em especial, termo de confissão de dívida de ID-240396542 e conversas de aplicativo de ID-240396543.
Em petição de ID-243457388, o autor esclareceu que foi DANIEL e um colega que lhe passaram os cheques e que o réu teria prometido o pagamento, juntando, ainda, as conversas de ID-243460035, das quais a defesa teve vista.
Em que pese afirme não ter participado do negócio jurídico relatado na inicial, o réu, além de ter dado os cheques em garantia ao autor, nominalmente, ainda afirmou em conversa de ID-243460035 que estaria “arrumando a grana”, ou seja, se responsabilizou pelo débito diante do autor.
O fato de o terceiro ter assinado termo de confissão de dívida perante o réu não o exime da responsabilidade do débito, garantindo-lhe apenas direito de regresso contra ele.
Ora, o autor é legítimo possuidor das cártulas de cheque, sendo que, ao réu, competiria desconstituir o direito deste, prova que lhe cabia e da qual não se desincumbiu, pois não juntou aos autos comprovante do efetivo pagamento da dívida.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, tenho por incontroversa a alegação do autor de que emprestou o dinheiro ao réu, que se comprometeu ao pagamento, dando em garantia os cheques, os quais, diga-se, foram emitidos nominalmente ao autor, e, até o momento, não os resgatou e não quitou a dívida.
Portanto, não cabe ao réu intentar se eximir do pagamento da dívida em face do autor, legítimo portador dos títulos devolvidos, sob a alegação de não ter mantido com este qualquer relação que justificasse a cobrança dos débitos nem mesmo de que não se comprometeu com a entrega dos materiais recicláveis, pois nada trouxe aos autos nesse sentido.
Assim, assiste razão à parte autora em ver reconhecido seu pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento do autor, em face do desfalque patrimonial suportado pelo não pagamento integral do avençado.
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu DANIEL OLIVEIRA DA SILVA a ressarcir o autor com o importe de R$ 16.550,00 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ENIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ENIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/06/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 02:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:12
Deferido o pedido de ENIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *01.***.*01-74 (REQUERENTE).
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29/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/05/2025 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:24
Outras decisões
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10/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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