TJDFT - 0721138-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel de Lourdes Silva Número do processo: 0721138-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE MARIA MOREIRA MARTINS, EDIVANIA SENA DE SOUZA EMBARGADO: JOAO CARLOS EVARISTO GUEDES NUNES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de ID 75278716, sustentando o embargante a existência de contradição.
Como cediço, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil refere que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de vícios por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
Ademais, em situações excepcionais, o E.
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a oposição dos aclaratórios em face de decisões fundadas em premissas equivocadas (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.315.552/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021).
Além disso, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, como dispõe o art. 1.023, do CPC e 83, pár. 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Verifica-se, no entanto, que o embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes em relação ao Acórdão lavrado pela Turma (ID 74402756), ignorando o teor da última decisão proferida por esta Relatora, em que restou consignada a impropriedade da interposição de Agravo Interno em face do Acórdão e, ainda, a impossibilidade de aquele recurso ser recebido como Embargos de Declaração ante à flagrante intempestividade.
Assim, considerando que a equivocada interposição de Agravo Interno não surte qualquer efeito sobre o prazo para oposição de Embargos em face do Acórdão, não subsiste interesse recursal para a oposição destes Embargos de Declaração que, ressalte-se, não impugnam a última decisão proferida, mas o Acórdão lavrado pela Turma.
Assim, não conheço dos Embargos de Declaração.
Após a certificação do trânsito em julgado do Acórdão, retornem os autos à origem.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/09/2025 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/09/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721138-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE MARIA MOREIRA MARTINS, EDIVANIA SENA DE SOUZA EMBARGADO: JOAO CARLOS EVARISTO GUEDES NUNES DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/08/2025 22:36
Recebidos os autos
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29/08/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2025 17:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE MARIA MOREIRA MARTINS - CPF: *17.***.*25-20 (AGRAVANTE)
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13/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2025 12:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/08/2025 08:11
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2025 08:08
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:55
Conhecido o recurso de EDIVANIA SENA DE SOUZA - CPF: *27.***.*47-23 (AGRAVANTE) e JOSE MARIA MOREIRA MARTINS - CPF: *17.***.*25-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIVANIA SENA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/06/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/05/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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