TJDFT - 0713795-23.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713795-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA REU: HESCAR LTDA DECISÃO Inicialmente, certifique-se se todos os endereços encontrados em nome do sócio da requerida no ID n. 224070021 já foram diligenciados.
No ID n. 238124163 a parte autora pede a sucessão processual para que integre o polo passivo da demanda o sócio LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, em razão do encerramento da empresa HESCAR LTDA por liquidação voluntária.
De início, foi constatado o encerramento por liquidação voluntária da empresa devedora originária, IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, consoante ID n. 238124164.
Dessa forma, com a extinção da empresa, esta perde sua personalidade para figurar no polo passivo como parte.
Por outro lado, para o sucessão processual em face do sócio da empresa extinta, a jurisprudência deste Eg.
TJDFT tem exigido a comprovação de que os sócios receberam a integralidade do capital social integralizado, bem como que foram responsabilizados como legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes após a extinção da pessoa jurídica, para se admitir o redirecionamento da execução, após a citação dos sócios.
Ao analisar o REsp 1.784.032/SP, o Ministro Marco Aurélio Belizze esclareceu a necessidade de citação do sócio nesses casos de redirecionamento da execução: “Assim, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Essa apuração deverá ser efetivada por meio do procedimento de habilitação (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito privado. 6ª ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, v. 2, p. 282), procedimento este previsto nos arts. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil então vigente (atualmente, disciplinado nos arts. 687 a 692), no qual se exige a citação dos requeridos e a oportunidade de dilação probatória antes da decisão de deferimento da sucessão" No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes.4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente.5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente.7.
Recurso especial provido." (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Assim, intime-se a parte credora para anexar aos autos os documentos de encerramento da sociedade averbados perante à Junta Comercial, especialmente no tocante à responsabilidade pelos direitos e obrigações com o encerramento da empresa.
Prazo: 15 dias. -
04/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:31
Outras decisões
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17/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:21
Deferido o pedido de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - CNPJ: 17.***.***/0001-35 (AUTOR).
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09/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 16:21
Desentranhado o documento
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18/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:48
Outras decisões
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23/08/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:45
Outras decisões
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12/06/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:01
Declarada incompetência
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24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2024 15:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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10/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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