TJDFT - 0717817-33.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:43
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717817-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: GILBERTO MARTINS PEREIRA Nome: GILBERTO MARTINS PEREIRA Endereço: Chácara 67, rua 11, 8, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-620 VEÍCULO: marca OUTRAS,modelo CIVIC G10 EXL 2.0 16V CVT, chassi n.º 93HFC2640HZ103366, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor PRATA, placa PYK7H77, renavam *10.***.*99-30 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 246395332).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca OUTRAS,modelo CIVIC G10 EXL 2.0 16V CVT, chassi n.º 93HFC2640HZ103366, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor PRATA, placa PYK7H77, renavam *10.***.*99-30).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 246087892), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 246087883.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 246087882).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 16:03:47.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500; JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF *25.***.*82-68, (61) 8476-9973; ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF *05.***.*58-74; RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559- 5111,61 8559-5111; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532-- 5504; WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503; SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA, CNPJ 047.035.436/0001- 80, (61) 98559-5111,(61) 98425-1506, 59.231.913 MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001-61, (61) 98496-6796; JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001-24; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001-57, (61) 986160530; JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001-96; CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001-59, (61) 98496-6796, CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001-26, (61)8559-5111,61-33441223/61 9-8425-1506; JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00; LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001-90, (61)8554-4012,(61) 98554-4012,(61) 98554-4012; MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001-52, (61)9191-6295; MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001-01; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001-03, (61)99595-1716,61 9595-1716; B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/0001-80, (81)3132-7537; ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001-76, (61)98411-6500,61 98411-6500; FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001-80, (61)98133-8983,61-982450776; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796; MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001-93; JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001-43; LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001-30, (61)99500-2755; MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001-91; EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572; HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001-88, (61)9528-4744,61 99528-4744 61 8412-4713, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNPJ 035.544.206/0001-67, (61)8412-4713,(61) 984124713; EDGAR MACHADO DA COSTA, CNPJ 041.084.316/0001-96; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001-83, (61) 9226-7060; JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001-05, 61 8605-1033; MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001-70, (61) 9149-3440,(61)99991-0199; WAGNER VIDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001-02; LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001-66, (61) 8155-5086.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246087882 Petição Inicial Petição Inicial 25081312212660500000223571485 246087883 Documento de Comprovação 1533876_12 Documento de Comprovação 25081312212701500000223572736 246087884 Procuração 1533876_doc_13 Procuração/Substabelecimento 25081312212722200000223572737 246087885 Procuração 1533876_doc_12 Procuração/Substabelecimento 25081312212791200000223572738 246087886 CONTRATO SOCIAL 1533876_doc_11 Procuração/Substabelecimento 25081312212835300000223572739 246087887 ATA 1533876_doc_16 Procuração/Substabelecimento 25081312212864700000223572740 246087888 SUBSTABELECIMENTO 1533876_doc_14 Procuração/Substabelecimento 25081312212884000000223572741 246087889 SUBSTABELECIMENTO 1533876_doc_15 Procuração/Substabelecimento 25081312212901800000223572742 246087890 Documento de Comprovação 1533876_01 Documento de Comprovação 25081312212930700000223572743 246087891 Documento de Comprovação 1533876_03 Documento de Comprovação 25081312212949500000223572744 246087892 Documento de Comprovação 1533876_02 Documento de Comprovação 25081312212963700000223572745 246087893 Outros documentos 1533876_09 Outros Documentos 25081312212984700000223572746 246125514 Decisão Decisão 25081315013558400000223595734 246125514 Decisão Decisão 25081315013558400000223595734 246370599 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081503221730800000223821040 246395332 Comprovante Certidão 25081512135929300000223843517 246682053 Petição Petição 25081821010912500000224095418 246682062 292853040PETIOJUNTADA153387621 Petição 25081821010974400000224095426 246682064 292853040COMPROVANTEPAGAMENTOAVULSO153387619 Outros Documentos 25081821011068400000224095428 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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