TJDFT - 0709059-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:48
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 00:40
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709059-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA DE FARIAS LEITE IMPETRADO: GERENTE DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por LUCIANA DE FARIAS LEITE em face de ato praticado pelo GERENTE DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL (SEFAZ/DF) e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que protocolou perante a autoridade coatora requerimento com a solicitação de declaração de decadência/prescrição referente a eventual ITCD sobre excesso de meação da separação judicial entre ela e seu ex-cônjuge no ano de 2004.
Diz que seu ex-cônjuge faleceu em maio de 2025 e não houve registro de partilha dos bens constantes na separação.
No que se refere ao imóvel que ficou para a impetrante, relata que o Registro de Imóveis respectivo (2º RGI/DF), para registro do formal, solicitou termo de quitação de eventual tributo incidente sobre excesso de meação ou declaração de que não houve excesso.
Formalmente, reverbera que houve excesso de meação em favor da impetrante, fato gerador de ITCD.
Entretanto, defende que o fato gerador do imposto ocorreu em 16/08/2005, ou seja, quase vinte anos atrás.
Expõe que solicitou à SEFAZ/DF certidão negativa referente ao ITCD sobre o excesso de meação, com a informação de que, ainda que se fosse apurado eventual excesso, o crédito estaria extinto pela decadência ou prescrição, nos termos do precedente obrigatório do STJ (Tema repetitivo n.º 1.048 da 1ª Seção), o que foi negado pelo auditor fiscal.
Sustenta que o ato de negar a respectiva declaração de extinção de eventual crédito tributário sobre o excesso de meação em partilha de separação judicial transcorrido quase vinte anos do fato gerador, configura, per si, ato ilegal da autoridade, passível de impetração do respectivo remédio constitucional para garantir o seu direito líquido e certo.
Em sede liminar, requer seja determinado à autoridade coatora que expeça declaração de extinção do crédito tributário em relação à partilha dos bens na separação judicial entre a impetrante e seu ex-cônjuge, de maneira a autorizar o registro de imóveis a fazer o registro da partilha.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 242246282).
A parte autora apresentou emenda (ID 242271139), acolhida pelo Juízo (ID 242358764).
O pedido liminar e a gratuidade de justiça foram INDEFERIDOS (ID 242358764).
Custas recolhidas (ID 242395843 e 242398214).
Em ID 242664247, a impetrante sustentou a existência de fato novo e requereu nova apreciação do pedido liminar.
Este Juízo consignou que o pedido postulado se cuida de novo pedido principal, de forma que não deve ser analisado nestes autos (ID 242704485).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 243778074).
A autoridade coatora prestou informações (ID 246130057).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 246293303).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
A questão principal nestes autos consiste na extinção ou não do crédito tributário por decadência/prescrição.
Vejamos.
Ao que se depreende dos autos, a impetrante e seu falecido ex-cônjuge, em julho de 2004, formalizaram separação (consensual), com partilha dos bens, devidamente homologada em agosto de 2005.
Na mesma data, foi expedido o formal de partilha.
Embora o formal de partilha tenha sido expedido, não foi apresentado para registro, a fim de regularizar a propriedade imobiliária, conforme exige a lei de registros públicos.
Por ocasião da partilha, houve excesso de meação em favor da impetrante, que caracteriza doação entre cônjuges, situação jurídica que é fato gerador do ITCMD (imposto de doação).
Não se discute o excesso de meação.
A própria impetrante reconhece tal fato na inicial.
Todavia, a considerar que a partilha, com excesso de meação, foi realizada há mais de 20 (vinte) anos, pretende a declaração de extinção do crédito tributário, com base no instituto da decadência, tendo como base o Tema 1.048 do STJ, definido em sede de recurso repetitivo.
De fato, de acordo com o Tema 1.048 do STJ, o imposto de doação, relativo à doação não declarada pelo contribuinte, como neste caso, o prazo inicial de decadência deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, OBSERVADO o FATO GERADOR, em conformidade com o artigo 144 do CTN, in verbis: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
As disposições contidas nos supramencionados artigos são as seguintes: Art. 144.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. (...) Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Ocorre que tal precedente vinculante NÃO se aplica ao caso.
Como base no artigo 489, § 1º, VI, do CPC, tal precedente não pode ser seguido e observado, porque será demonstrada a distinção em relação ao caso em julgamento. É fundamental o DISTINGUISHING (fazer a necessária distinção).
O precedente apenas incide se houver o fato gerador, pois, como está na tese, deve ser OBSERVADO o fato gerador.
Este o ponto central.
No caso concreto, o fato gerador do imposto de doação não ocorreu.
De acordo com o artigo 116, II, do CTN, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, no caso de situação jurídica (doação de bens), desde o momento em que esteja (tal situação) definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável: Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
A situação jurídica doação, no âmbito imobiliário, somente está definitivamente constituída com o REGISTRO da doação do imóvel, seja da escritura, seja de formal de partilha.
SEM O REGISTRO do formal de partilha, a situação jurídica doação não está definitivamente constituída e, por razões óbvias, não OCORREU o fato gerador do imposto de doação.
O imposto de doação pressupõe o fato gerador do tributo, qual seja, a doação, e tal situação jurídica somente se consolida em definitivo, com o registro do formal de partilha, modo de transferência de direitos reais imobiliários, conforme artigo 1.245 do CC (direito aplicável ao caso), in verbis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
O Tema 1.048 somente incide se houver FATO GERADOR.
No caso, não há decadência, pois esta pressupõe, FATO GERADOR, que ainda não existe.
Importante registrar que a decadência, no direito tributário, afeta o direito de lançar, o que se reporta à ocorrência do fato gerador (artigo 144 do CTN).
Não há direito de lançar, porque INEXISTE fato gerador devidamente caracterizado, porque a doação, como situação jurídica, em relação a imóvel, somente se concretiza com o registro.
E, como o registro não ocorreu, a situação jurídica não foi definitivamente constituída, o que impede a ocorrência do fato gerador.
O fato gerador, em relação a situações jurídicas, como transferência de propriedade imobiliária, depende da constituição definitiva, de acordo com o direito aplicável, que no caso é o direito civil, artigo 1.245, que exige registro para transferência da propriedade.
A doação não se concretiza com o mero contrato, pois a transferência da propriedade imobiliária do bem doado depende do registro. É simples assim.
Se o formal de partilha tivesse sido registrado, teria ocorrido o fato gerador relacionado a esta situação jurídica.
Aí, neste caso, se o Fisco não lançasse no prazo previsto no artigo 173, I, do CTN, haveria decadência: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Ocorre que a tese autoral é sem qualquer fundamento, absolutamente desarrazoada.
Frisa-se, a decadência pressupõe fato gerador, porque se relaciona ao direito de lançar se houve fato gerador.
Se o fato gerador, exigido pelo Tema 1.048, não se constituiu em definitivo, inexiste decadência (porque inexiste fato gerador).
Neste caso, o prazo de decadência somente terá início com o registro do formal de partilha.
A tese da impetrante não tem qualquer fundamento, pois despreza elementos básicos da teoria do fato gerador.
Nos termos do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação é a situação que a lei define como necessária para sua ocorrência e, no caso, de doação de imóvel, o que a lei exige para o fato gerador é o registro do título, no caso, do formal de partilha.
A formalização da doação de imóvel, que é quando se considera ocorrido o fato gerador, depende do registro, modo de aquisição de propriedade imobiliária.
Como se trata de situação jurídica, artigo 116, II, do CTN, somente estará constituído o fato gerador com o registro.
Em que pese a péssima redação do artigo 139 do CTN (O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta), a obrigação e também o crédito tributário surgem com a ocorrência do fato gerador.
Sem fato gerador não há obrigação e, não há como constituir o crédito pelo lançamento.
O lançamento declara a obrigação tributária, que surge com o fato gerador e constitui o crédito tributário.
A decadência se relaciona ao direito de lançar.
Se não tem fato gerador, não tem obrigação e, portanto, não há crédito a ser constituído pelo lançamento, o que significa que inexiste decadência.
Resta claro, pois, que, ao contrário do sustentado em sede inicial, não houve extinção do crédito tributário sobre o excesso de meação em partilha de separação judicial, pois, como visto, não ocorreu o fato gerador apto a atrair eventual decadência/prescrição, de forma que inexiste ato ilegal praticado pela autoridade coatora no caso concreto.
Assim, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, a rejeição da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para a parte impetrada.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:11
Denegada a Segurança a LUCIANA DE FARIAS LEITE - CPF: *10.***.*43-68 (IMPETRANTE)
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18/08/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/08/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA DE FARIAS LEITE em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA DE FARIAS LEITE em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 03:26
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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