TJDFT - 0711030-33.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711030-33.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DABADIA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de id 248502332.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 07:44:57.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 22:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711030-33.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELENA DABADIA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação juntada.
Anote-se a vinculação com os PJEs nº 0705327-24.2025.8.07.0005 e 0705509-10.2025.8.07.0005, ante a conexão e necessidade de saneamento/julgamento conjunto, pois referem-se à contratações no mesmo contexto narrado, o que demarca o risco de decisões conflitantes se decidido separadamente.
Junte-se cópia desta decisão nos referidos feitos acima listados.
Retifique-se a classe no PJE para procedimento comum.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão dos descontos que estão sendo feitos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contratos de cartão de crédito consignado que aduz não ter pactuado.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Os extratos de empréstimos acostados no ID 245718458 - pág. 3 demonstram a averbação na folha de benefícios da autora em 14/04/2025, em decorrência de RMC pelo Banco Agibank S/A.
O extrato bancário acostado no ID 245718460, de conta junto ao Banco AGIBANK S/A, demonstra que houve valores referentes a operações com a requerida creditados e, ato contínuo, transferidos para a conta de terceiro.
A autora aduz que a conta foi aberta pelos falsários, conforme alegado no boletim de ocorrência acostado no ID 245718455, no qual a autora alega ter recebido uma cesta básica como um presente, e que o entregador solicitou que fizesse uma foto para enviar à suposta ONG que havia mandado a cesta básica.
Diante da abertura de conta bancária pelos falsários, a autora alega não ter recebido nenhum valor a título das operações, inclusive dos cartões objeto desta ação, cujo conhecimento alegou ter ocorrido após as demandas anteriores.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, persistindo os descontos indevidos, a autora suportará prejuízo a que não deu causa.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo 05 (cinco) dias, promova a suspensão dos descontos que estão sendo feitos no benefício previdenciário da autora, em razão dos contratos de cartão de crédito consignado contratos nº 1527439259 (Cartão RMC) e nº 1527439262 (RCC), bem como que se abstenha de promover a cobrança das parcelas decorrentes dos contratos em referência, por quaisquer modos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento, além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Observo que lide deve ser analisada segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e determino que a parte ré junte aos autos os contratos originais que ensejaram os descontos no benefício da autora.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois tem domicílio eletrônico cadastrado nos autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245715630 Petição Inicial Petição Inicial 25080814040863700000223240363 245715636 DOC. 01 - PROCURAÇÃO DA AUTORA Procuração/Substabelecimento 25080814040956800000223240369 245715643 DOC. 01-A - COMPROVANTE DE ENDEREÇEO Comprovante de Residência 25080814041013400000223240376 245718445 DOC. 02 - CARTEIRA DE IDENTIDADE DA AUTORA Documento de Identificação 25080814041069800000223240378 245718448 DOC. 03 - COMPROVANTE DE CREDITO MENSAL DO INSS Comprovante 25080814041136300000223240381 245718450 DOC. 04 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25080814041196300000223240383 245718455 DOC. 05 - OCORRENCIA POLICIAL Boletim de ocorrência 25080814041265500000223242838 245718458 DOC. 06 - HISTORICO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS AGIBANK INSS Documento de Comprovação 25080814041332900000223242841 245718459 DOC. 07 - HISTORICO DE CREDITOS E DESCONTOS EM FOLHA Documento de Comprovação 25080814041407900000223242842 245718460 DOC. 08 - EXTRATO CONTA AGIBANK ABERTA PELOS FALSARIOS Documento de Comprovação 25080814041528500000223242843 -
08/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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