TJDFT - 0710883-65.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:28
Outras decisões
-
17/08/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710883-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI FABRICACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT já se posicionou no sentido de que não basta à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, a mera alegação de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da sua precária situação financeira.
Emende-se, portanto, a inicial, no prazo de 15 dias, ou recolha as custas de ingresso no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:14:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2025 17:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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