TJDFT - 0712787-04.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ABANDONO MATERIAL.
PENSÃO ALIMENTÍCIA ACORDADA JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 244, caput, do Código Penal, por haver deixado, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho menor, mediante o inadimplemento reiterado de pensão alimentícia judicialmente acordada.
A defesa requer a absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas, ante a ausência de dolo e existência de justa causa.
Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria, para que seja reconhecida a confissão espontânea e a redução da pena na fração de 2/3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o réu incorreu dolosamente na conduta tipificada no artigo 244, do Código Penal; (ii) examinar se há justa causa capaz de afastar a tipicidade penal da omissão no pagamento da pensão alimentícia; e (iii) analisar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mediante a aplicação da fração de 2/3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de abandono material, previsto no artigo 244, do Código Penal, é de natureza omissiva própria e se configura quando o agente, de forma dolosa e sem justa causa, deixa de prover a subsistência de filho menor de 18 anos, faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada. 4.
Compete à Defesa o ônus de comprovar a existência de justa causa para o inadimplemento, por se tratar de elemento normativo do tipo e fato impeditivo da pretensão punitiva.
A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de lastro probatório robusto, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, especialmente quando há nos autos registros de vínculos empregatícios formais no período da inadimplência. 5.
Nos termos do enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 158), a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. É incabível a aplicação analógica do instituto da delação premiada à confissão espontânea, para a redução da pena, por se tratarem de institutos com naturezas, requisitos e finalidades completamente distintas.
Não há lacuna legislativa a ser suprida, tampouco semelhança fática ou jurídica entre as hipóteses.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 65, inciso III, d, e 244, caput; Código de Processo Penal, artigo 156; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 231.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.270-RG/RS (Tema 158, repercussão geral); TJDFT, Acórdão nº 1974188, 0703187-36.2019.8.07.0002, Rel.
Des.
Simone Lucindo, j. 27.2.2025; Acórdão nº 1899786, 0703701-36.2022.8.07.0017, Rel.
Des.
Leila Arlanch, j. 1.8.2024. -
08/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/08/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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04/07/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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27/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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